DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500036 36 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) taxa efetiva de juros dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante. § 2º Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, incluídos os projetos econômico-financeiros, ambientais e suas compensações, civis e projetos afins, realizados a partir dos 6 (seis) meses anteriores à protocolização da consulta prévia na superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, com: I - obras preliminares e complementares; II - obras civis; III - formação de reserva hídrica e obras de drenagem em projeto integrado de irrigação; IV - infraestrutura; V - máquinas, instalações, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento; VI - veículos utilitários e embarcações; VII - móveis e utensílios; VIII - preparo de área e solo para plantio; IX - aquisição de sementes e mudas; X - instalação de viveiros e jardins clonais; XI - plantio; XII - instalações agrícolas e pecuárias; XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que referentes a dispêndios previstos nos incisos I a XIII deste parágrafo e limitadas a até 3% (três por cento) do total das suas inversões fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no inciso II do caput, dispêndios efetuados com: I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres; II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de 6 (seis) meses da data de protocolização da consulta prévia à superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação; III - despesas realizadas a partir de 6 (seis) meses antes da protocolização da consulta prévia na superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador; IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado; V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador; VI - compra de participações societárias; e VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas. § 4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO projetos que tenham como objeto: I - atividades que estejam em desacordo com a legislação, inclusive a ambiental; II - comércio de armas; e III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres. § 5º A participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Anexo II. § 6º Para as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 1º de março de 2018, a TFD de que trata a alínea "h" do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: TFD = {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1} + {[(1+REMAG)1/12] - 1}, em que: I - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), apurado conforme metodologia definida no § 8º deste artigo; II - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado no art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; III - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim definido: a) fator 0,65 (sessenta e cinco centésimos), para projeto tipo A; b) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo B; c) fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo C; e d) fator 1,25 (um inteiro e vinco e cinco centésimos), para projeto tipo D; IV - Juros Prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 10 deste artigo; V - DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD; VI - REMAG corresponde à remuneração dos agentes operadores definida no art. 4º desta Resolução, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais. § 7º Para as operações contratadas a partir de 2 de março de 2018, a TFD de que trata a alínea "h" do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: TFD = {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1}, em que: I - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), apurado conforme metodologia definida no § 8º deste artigo; II - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado no art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001; III - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim definido: a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo A; b) fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo B; c) fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e d) fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D; IV - juros prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 10 deste artigo; V - DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD. § 8º Para fins de cálculo do FAM de que tratam o inciso I do § 6º e o inciso I do § 7º deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula: 1_MECON_13939539_001 I - FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência "m" às operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático; II - –m-1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais; III - –m-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais; IV - ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência "m" das operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução; V - ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência "m" das operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução; VI - ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência "m" (inclusive) e o dia 15 do mês de referência "m" (exclusive); VII - ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência "m" (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência "m" (exclusive). § 9º O FAM deve ser apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação percentual do IPCA referente: I - ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, para atualizações até o dia 14 (inclusive) de cada mês; e II - ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, até o dia 14 (inclusive) de cada mês, conjugado ao primeiro mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, a partir do dia 15 (inclusive), para atualizações posteriores ao dia 14 (exclusive) de cada mês. § 10. Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J) de que tratam o inciso IV do § 6º e o inciso IV do § 7º deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula: J = ak * Jm / 100 , em que: I - ak corresponde ao fator de ajuste de que tratam o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e o art. 4º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017; e II - Jm corresponde à taxa de juros prefixada de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.600, de 2017. § 11. A taxa "J" a que se refere o § 10, estipulada para determinada operação de crédito, será: I - fixada com base na taxa de juros "Jm" e no fator de ajuste "ak" vigentes no mês de contratação da operação de financiamento; e II - aplicada de forma uniforme até o vencimento da operação de crédito. Art. 2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração do agente operador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos. Art. 3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições: I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento; II - remuneração dos recursos dos Fundos a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência, observado o disposto no § 1º do art. 6º: a) de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador até 20 de janeiro de 2014; b) de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, conforme o Anexo I; c) de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, conforme o Anexo I; d) de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2016 a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I; e) de 7% a.a. (sete por cento ao ano) até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada entre 15 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I; f) de 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2017, conforme o Anexo I; g) de 4,85% a.a. (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) até 7% a.a. (sete por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme o Anexo I; e h) equivalente à TFD, conforme metodologia definida no art. 1º, §§ 6º a 11, desta Resolução, descontada de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) equivalente à remuneração dos agentes operadores, conforme definido no art. 4º desta Resolução, sobre o saldo devedor de cada operação contratada a partir de 1º de janeiro de 2018; III - o agente operador terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos recursos do Fundo, para repasse ao beneficiário do financiamento, sendo que o descumprimento desse prazo resultará em aplicação da taxa Selic sobre o valor repassado, sem prejuízo de outras medidas previstas no respectivo regulamento dos Fundos. § 1º Os pagamentos das parcelas devidas pelo agente operador aos Fundos deverão ser repassados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento. § 2º O não atendimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo resultará em aplicação da taxa Selic sobre as parcelas devidas pelo agente operador, sem prejuízo de outras medidas previstas no respectivo regulamento do Fundo de Desenvolvimento. § 3º No caso de operações inadimplidas, o agente operador deverá ressarcir ao Fundo correspondente os valores devidos, em até 6 (seis) meses contados da data de vencimento das parcelas. § 4º Na hipótese de vencimento antecipado, os valores serão devidos aos Fundos a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente. § 5º Os montantes a serem repassados aos Fundos nos termos dos §§ 3º e 4º serão atualizados pela taxa Selic após 5 (cinco) dias úteis a contar do vencimento das parcelas até o seu efetivo pagamento pelos agentes financeiros. Art. 4º A remuneração dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento corresponderá a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e será composta pela taxa de equalização a ser paga pelo Tesouro Nacional, se houver, e pelo diferencial entre a taxa paga pelo mutuário, conforme o inciso VIII do caput do art. 1º e o caput do art. 5º, e a taxa de remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, conforme o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º, sem prejuízo do encargo estabelecido no art. 2º. Art. 5º No caso de operações cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam ou pela Sudene e a carta-consulta aprovada pelo agente operador, até 31 de dezembro de 2012, a taxa efetiva de juros será de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), se as operações de financiamento forem contratadas até 28 de junho de 2013. Parágrafo único. Para as operações contratadas na forma do caput, a remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, será de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação, a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência.