DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500035 35 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, a apuração do ACP deve ser realizada de forma consolidada. § 4º O percentual a ser aplicado ao montante RWA, para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a: I - 2% (dois por cento), no período de 1º de outubro de 2021 a 31 de março de 2022; e II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2022. § 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPContracíclico e o seu percentual em relação ao montante RWA. § 6º O limite máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA. § 7º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses. § 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPSistêmico e o seu percentual em relação ao montante RWA. § 9º O limite máximo para o valor da parcela ACPSistêmico é de 2% (dois por cento) do montante RWA. Art. 9º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 8º, ocasiona restrições: I - ao pagamento de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas; II - ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; III - ao pagamento das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-partes de capital e ao resgate das quotas-partes, no caso das cooperativas de crédito; IV - à recompra de ações próprias em qualquer montante; e V - à redução do capital social, quando legalmente possível. § 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de ACP verificada. § 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho. § 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do ACP. § 4º As restrições aplicadas a cada atividade mencionada nos incisos I a III do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago: I - 100% (cem por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; II - 80% (oitenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 8º; III - 60% (sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; e IV - 40% (quarenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do fixado nos termos do art. 8º. § 5º As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do ACP serão incorporadas às reservas da cooperativa ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas. § 6º Os montantes retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura. § 7º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados. § 8º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do ACP. § 9º Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital requerido em regulamentação específica deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido conforme o § 8º. CAPÍTULO VII DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL Art. 10. Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação ao percentual estabelecido na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021. Art. 11. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos, de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução e do ACP, de que trata o art. 8º desta Resolução. CAPÍTÚLO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Art. 13. O Banco Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos à autorização para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar. Art. 14. Ficam revogados: I - o art. 1º da Resolução nº 4.704, de 19 de dezembro de 2018; II - a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013; III - a Resolução nº 4.281, de 31 de outubro de 2013; IV - a Resolução nº 4.388, de 18 de dezembro de 2014; V - a Resolução nº 4.443, de 29 de outubro de 2015; e VI - a Resolução nº 4.783, de 16 de março de 2020. Parágrafo único. As citações à Resolução nº 4.193, de 2013, passam a ter como referência esta Resolução. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 4.959, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Altera normas da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) relativas às exigências para contratação do crédito de investimento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "37 - .............................................................................. a) ................................................................................... I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES; ....................................................................................... III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mapa; ....................................................................................... V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Mapa, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; ............................................................................." (NR) "38 - .............................................................................. a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, reboques ou semirreboques, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Mapa e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, reboques e semirreboques; ....................................................................................... e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mapa e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros; ............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 4.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Define critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras nos financiamentos concedidos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela União. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, no art. 7º-A das Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, nos arts. 13, 14 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 7º do Regulamento anexo ao Decreto nº 10.053, de 9 de outubro de 2019, e nos arts. 2º, inciso V, e 6º do Regulamento anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolveu: Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios, condições e prazos necessários à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO): I - projetos financiáveis: empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), conforme disposto no regulamento do FDA, do FDNE e do FDCO, respectivamente; II - participação dos Fundos de Desenvolvimento: a participação dos recursos do FDA, do FDNE ou do FDCO em projeto aprovado poderá ser de 80% (oitenta por cento) do investimento total do projeto, limitada, no máximo, em 90% (noventa por cento) do investimento fixo; III - agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento: a) o FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) o FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e c) o FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. IV - risco das operações: integralmente dos agentes operadores; V - carência: até 1 (um) ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período de carência; VI - periodicidade dos pagamentos: as amortizações e o pagamento dos juros serão semestrais; VII - prazo de financiamento: até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo o período de carência; e VIII - encargos financeiros: a) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para operações que, até 20 de janeiro de 2014, tenham sido contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador, conforme o Anexo I; b) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, conforme o Anexo I; c) taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 9% a.a. (nove por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, conforme o Anexo I; d) taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) até 13% a.a. (treze por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I; e) taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 11% a.a. (onze por cento ao ano), para as operações contratadas entre 15 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2016, conforme o Anexo I; f) taxa efetiva de juros de 7,85% a.a. (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) até 10% a.a. (dez por cento ao ano), para as operações contratadas de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2017, conforme o Anexo I; g) taxa efetiva de juros de 7,35% a.a. (sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) até 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme o Anexo I; e