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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 34

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500034 34 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994. Art. 33. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para: I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução; II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; III - cumprimento do disposto no art. 14, § 2º; e IV - cumprimento do disposto no art. 5º, § 10. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 1994. Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 14, 15 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. Art. 35. Ficam revogados: I - a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; II - a Resolução nº 4.278, de 31 de outubro de 2013; III - a Resolução nº 4.311, de 20 de fevereiro de 2014; IV - a Resolução nº 4.400, de 27 de fevereiro de 2015; V - a Resolução nº 4.442, de 29 de outubro de 2015; VI - o art. 35 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; VII - a Resolução nº 4.703, de 19 de dezembro de 2018; VIII - o art. 26, inciso II, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019; IX - a Resolução nº 4.770, de 19 de dezembro de 2019; e X - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.851, de 27 de agosto de 2020. Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 4.956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução: I - as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e II - as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial. § 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente. § 2º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). § 3º Os procedimentos e parâmetros para apuração do valor da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de que trata o art. 2º, observado o valor mínimo de 15% (quinze por cento) e o valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do PR. Art. 4º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta Resolução constituem responsabilidade do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), indicado nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007; e II - a Resolução nº 4.388, de 18 de dezembro de 2014. Parágrafo único. As citações à Resolução nº 3.488, de 2007, passam a ter como referência esta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 4.957, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, para o montante de recursos aplicados no Ativo Permanente. § 1º O limite de que trata o caput deve ser observado permanentemente. § 2º O limite de que trata o caput deve ser observado de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). § 3º Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. § 4º Para efeito da verificação do cumprimento ao limite de que trata o caput, não devem ser computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil. § 5º Os elementos patrimoniais registrados no Ativo Permanente e deduzidos do PR, nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, devem ser deduzidos do montante dos recursos aplicados no Ativo Permanente para fins de verificação do cumprimento do limite previsto no caput. Art. 3º Observado o limite estabelecido nesta Resolução, os bens imóveis pertencentes às instituições mencionadas no art. 1º e destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, podem ser temporariamente objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial. Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º ou o conglomerado prudencial devem indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 5º Ficam revogados: I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.284, de 5 de junho de 1996; II - a Resolução nº 2.283 de 5 de junho de 1996; III - a Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999; IV - a Resolução nº 3.753, de 30 de junho de 2009; e V - a Resolução nº 4.425, de 25 de junho de 2015. Parágrafo único. As citações à Resolução nº 2.283, de 1996, passam a ter como referência esta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 3 de janeiro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 4.958, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal ( AC P ) . O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP), que devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: I - as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, as quais devem observar a específica regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e II - as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO Art. 3º Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 6º e 8º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas: I - RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; II - RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; III - RWAMPAD, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil; e V - RWAOPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada. § 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes: I - RWAJUR1, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; II - RWAJUR2, relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; III - RWAJUR3, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; IV - RWAJUR4, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; V - RWAACS, relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; VI - RWACOM, relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; e VIII - RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação. § 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, DE NÍVEL I E DE CAPITAL PRINCIPAL Art. 4º O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA. Art. 5º O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA. Art. 6º O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO Art. 7º Para as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), conforme regulação específica, os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos percentuais. CAPÍTULO VI DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL Art. 8º O ACP corresponde à soma das seguintes parcelas: I - ACPConservação, correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal; II - ACPContracíclico, correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal; e III - ACPSistêmico, correspondente ao Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal, observado o disposto no § 2º. § 1º Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação e AC P C o n t r a c í c l i c o as instituições de que trata o art. 1º. § 2º Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.