DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500033 33 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor; VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo; VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora; IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora; X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações: a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica; b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000; c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional; XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea "a". § 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais. § 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender às seguintes condições: I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão; II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista no inciso X do caput, alínea "b"; e III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor. § 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 25, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso X do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis. § 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações. § 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. Art. 21. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate antecipado; II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate antecipado será exercido. Art. 22. A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos autorizados a compor o Nível II pode ser concedida, desde que: I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica; II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no inciso I; e III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 23 e 24. Art. 23. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses: I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição. Art. 24. Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II Art. 25. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no art. 4º, inciso I, somente podem compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central do Brasil. § 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação mencionado no art. 12 deve, salvo regramento específico, ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento. § 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, os instrumentos devem: I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica; II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira; III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos no art. 12. § 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de advocacia habilitado na jurisdição cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO E DA CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II ou a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro ou do sistema de pagamentos. § 1º Para os efeitos desta Resolução, caracterizam risco à continuidade da instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos uma das seguintes situações: I - deterioração material: a) do valor e da liquidez de seus ativos; b) do seu estado de solvência; ou c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de captações; e II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). § 2º Para os efeitos desta Resolução, caracteriza risco relevante ao regular funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de descontinuidade da instituição ensejar: I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro ou do sistema de pagamentos; ou II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado essencial ao sistema financeiro ou do sistema de pagamentos. § 3º Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível II. § 4º O Banco Central do Brasil somente poderá determinar: I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 15, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma neles estabelecida; ou II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 15, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma neles estabelecida. Art. 27. As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 15, inciso XV, e no art. 20, inciso X. § 1º Do plano de ação referido no caput devem constar: I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão; e II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada. § 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Art. 28. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR: I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 27 aos titulares de direitos sobre esses instrumentos; e II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no caput do art. 26. TÍTULO IV DOS REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA CAPÍTULO ÚNICO DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA Art. 29. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma: I - de 20% (vinte por cento), do 60º (sexagésimo) mês ao 49º (quadragésimo nono) mês anterior ao do respectivo vencimento; II - de 40% (quarenta por cento), do 48º (quadragésimo oitavo) mês ao 37º (trigésimo sétimo) mês anterior ao do respectivo vencimento; III - de 60% (sessenta por cento), do 36º (trigésimo sexto) mês ao 25º (vigésimo quinto) mês anterior ao do respectivo vencimento; IV - de 80% (oitenta por cento), do 24º (vigésimo quarto) mês ao 13º (décimo terceiro) mês anterior ao do respectivo vencimento; e V - de 100% (cem por cento), nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo vencimento. Art. 30. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes de 1º de outubro de 2013 não devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos no art. 15 e aos critérios definidos no art. 20 podem compor, respectivamente, o Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco Central do Brasil. Art. 31. O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II fica limitado aos seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018: I - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022; II - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023; III - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; V - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026; VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027; VII - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e VIII - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029. § 1º O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados fundos autorizados a compor o Nível II após 2 de agosto de 2018. § 2º Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os arts. 29 e 30. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição de PR estabelecida nesta Resolução.