DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500032 32 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS Art. 11. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA CAPÍTULO I DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO Art. 12. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por: I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 14, 15 e 20; II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 14, 15 e 20; III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 25; e IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações: a) natureza da captação; b) valor captado; e c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos. Parágrafo único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição. Art. 13. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL Art. 14. As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros elementos patrimoniais que tenham sido autorizados a compor essa parcela do PR até a entrada em vigor desta Resolução e atendam aos seguintes requisitos: I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na hipótese de dissolução da instituição emissora; II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução, observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido; III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de recompra, resgate ou cancelamento; V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração; VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração; VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR); VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital; IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da instituição emissora; X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis internacionalmente reconhecidos; XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora; XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo; XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente autorizadas pelos acionistas; e XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara e separada. § 1º Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também devem: I - ser integralizados em espécie; II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; e III - ser adquiridos pela União. § 2º Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de divulgação de suas demonstrações financeiras. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR Art. 15. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos: I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir; II - ser integralizados em espécie; III - ter caráter de perpetuidade; IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora; V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração; VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos disponíveis para essa finalidade; VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal; VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos mesmos percentuais de retenção estabelecidos para o pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio ou para o pagamento das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-parte de capital e ao resgate das quotas-partes, no caso de cooperativas de crédito, se a instituição emissora apresentar insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, nos termos da regulamentação específica, ou o pagamento acarretar desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR; IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor; XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo; XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 16; XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emitente; XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora; XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações: a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica; b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional; XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII; e XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea "a". § 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais. § 2º A conversão mencionada no inciso XV do caput deve atender aos seguintes requisitos: I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão; II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso XV do caput; e III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor. § 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 25, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis. § 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações. § 5º O previsto no inciso XIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. Art. 16. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate; II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate será exercido. Art. 17. A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar pode ser concedida, desde que: I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica; II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no inciso I; e III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 18 e 19. Art. 18. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses: I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais favoráveis; ou II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição. Art. 19. Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II Art. 20. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos: I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir; II - ser integralizados em espécie; III - prever intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a data de vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo; IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;