DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500031 31 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a dedução dos valores correspondentes: a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e b) às ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20, autorizados a compor o Nível II, resgatados ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de: 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices. § 1º A participação na composição do Nível II da diferença mencionada no inciso I do caput, alínea "b", fica limitada a um máximo equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, definida em regulamentação específica. § 2º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida. § 3º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 2º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser: I - igual ou maior que o da posição comprada; ou II - superior a 1 (um) ano. § 4º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20, deduzidos em decorrência do estabelecido no inciso II do caput, alínea "b", podem voltar a compor o Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data da recolocação e a data de vencimento seja superior a 5 (cinco) anos. CAPÍTULO IV DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS Art. 8º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do Nível II: I - os investimentos nas entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV, alínea "a", observado o disposto no art. 5º, § 7º; II - os investimentos em Capital Principal de entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV, alínea "b"; III - os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VI; IV - os investimentos nos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II mencionados, respectivamente, nos arts. 6º, inciso II, alínea "a", e 7º, inciso II, alínea "a"; e V - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições: a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das autoridades competentes no decurso de regime de resolução. § 1º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores referentes às seguintes situações: I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de: a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices; II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo; III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à concessão, de que os recursos se destinam especificamente a compor o PR de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito; IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso V do caput. § 2º Não está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito. § 3º Para os fins do disposto no inciso V do caput, alínea "a", entende-se como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR. § 4º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira. § 5º Para os fins do disposto nos §§ 6º a 8º, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social de: I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; ou II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado. § 6º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, incisos IV e VI: I - investimentos no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis em participação societária na entidade ou que possam ser extintos unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando não for significativa a respectiva participação; e II - investimentos nos instrumentos de que tratam os incisos II, IV e V do caput, quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 5º, inciso II. § 7º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto no § 8º: I - o elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VI; II - investimentos no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis em participação societária na entidade ou que possam ser extintos unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando for significativa a respectiva participação; e III - os investimentos no Capital Principal de entidade mencionada no § 5º, inciso II, quando for significativa a participação. § 8º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 7º que representem: I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução prevista no § 7º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo, observado que: a) para o valor referente ao § 7º, inciso I, o limite indicado é individualizado, e b) para os valores referentes ao § 7º, incisos II e III, o limite indicado é aplicado ao agregado dos dois incisos; II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º e nos §§ 6º e 7º, bem como o tratamento especificado neste parágrafo. § 9º Após os ajustes de que tratam os §§ 6º a 8º, a dedução prevista no caput deve ser realizada: I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no § 6º: a) no Capital Principal, para os investimentos em entidade mencionada no § 5º, inciso I; b) em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados, para os demais investimentos; II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso V do caput, no Nível II; e III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível. § 10. Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 9º exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido: I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V do caput; e II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar. § 11. A concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III, deve ser considerada como participação detida pela instituição na avaliação de significância de que trata o § 5º, quando os recursos da concessão de crédito se destinam a compor o capital social, exceto no caso de aquisição de participação societária autorizada pelo Banco Central do Brasil. § 12. Para os fins dos §§ 6º a 10, a concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III: I - quando não for significativa a participação da instituição no capital social da investida ou quando aplicada à exceção de que trata o § 11, deve seguir o tratamento para investimentos da instituição previsto no § 6º, inciso II; e II - quando for significativa a participação: a) deve seguir o tratamento para investimentos da instituição no Capital Principal previsto no §§ 7º, inciso III, e 8º; ou b) deve ser deduzida na forma do § 9º, inciso III, quando os recursos se destinam a compor Capital Complementar ou Nível II. Art. 9º Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas de instrumentos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o Capital Principal, Nível I ou PR ou, no caso da entidade mencionada no art. 5º, inciso IV, alínea "a", o índice objeto requerimento regulatório similar ao PR, de pelo menos uma das instituições envolvidas. § 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada no inciso no art. 5º, inciso IV, alínea "a", em instrumento de características similares aos elegíveis ao PR ou que componha índice objeto requerimento regulatório similar ao PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da instituição investidora. § 2º A interposição de contraparte intermediária não afasta a dedução de que trata o caput. § 3º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no art. 8º, § 1º. § 4º A dedução de que trata o caput deve ser realizada na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível. § 5º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na apuração de que trata o art. 8º. CAPÍTULO V DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO Art. 10. Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado. § 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula: 1_MECON_13939478_001 I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária; II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária; III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária. § 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula: 1_MECON_13939478_002 I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária; II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária; III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária. § 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula: 1_MECON_13939478_003 I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária; II - KSUB-PR = PR da subsidiária; III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o PR da subsidiária. § 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária, observado o disposto no art. 5º, § 13. § 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º. § 6º Para os fins deste artigo, não deve ser considera a parcela do capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado. CAPÍTULO VI