DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500030 30 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO II DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO Art. 3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO NÍVEL I Seção I Da apuração do Capital Principal Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes: a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos; b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros; c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea "g"; d) às sobras ou lucros acumulados; e) às contas de resultado credoras, com exceção do ajuste previsto na alínea "h"; f) ao depósito em conta vinculada admitido para fins de reenquadramento da instituição, nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e h) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e II - a dedução dos valores correspondentes: a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea "e"; b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de: 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices; c) às perdas ou prejuízos acumulados; d) às contas de resultado devedoras, com exceção do ajuste previsto na alínea "f"; e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; f) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e g) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º. § 1º Na soma dos valores de que trata o inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização, com exceção do aumento de capital realizado por meio: I - de incorporação de reservas e de lucros acumulados; e II - do depósito em conta vinculada mencionado no inciso I do caput, alínea "f". § 2º Para fins de apuração dos valores de que tratam o inciso I do caput, alínea "g", e o inciso II do caput, alínea "e", não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente. § 3º Não devem ser considerados no Capital Principal: I - os recursos captados mas ainda não integralizados; II - as ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; III - as ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo. § 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes ao inciso II do caput, alínea "b", os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições vendidas. § 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices, inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte. § 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser: I - igual ou maior que o da posição comprada; ou II - superior a 1 (um) ano. § 7º Para fins de apuração dos valores de que tratam o inciso I do caput, alínea "h", e o inciso II do caput, alínea "f", não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos avaliados a mercado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013. Art. 5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea "g", correspondem aos seguintes elementos patrimoniais: I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados; II - ativos intangíveis; III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito; IV - nos termos do art. 8º, os investimentos em: a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado; V - participação de não controladores, nos termos do art. 10, § 1º, no capital de: a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil; VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º; VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; VIII - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada; IX - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); X - participação de não controladores no capital de: a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil; XI - valor da diferença a menor entre o valor contábil e o montante dos ajustes prudenciais resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 2013. § 1º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VI do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais associadas a: I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido. § 2º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no § 1º. § 3º Somente deve ser considerado, para fins de apuração dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VI e VII do caput, o valor positivo dos créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 1º e 2º. § 4º A apuração mencionada nos §§ 1º a 3º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, separadamente por autoridade fiscal relevante, em cada jurisdição no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária. § 5º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VIII do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 6º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV do caput, alínea "a", são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras: I - administradoras de consórcio; II - instituições de pagamento; III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e IV - outras pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a III. § 7º O ajuste prudencial de que trata o inciso IV, alínea "a", do caput, inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente. § 8º A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida. § 9º. Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 8º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser: I - igual ou maior que o da posição comprada; ou II - superior a 1 (um) ano. § 10. Os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 devem ser incluídos no inciso VII do caput de acordo com o seguinte cronograma: I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2022; e II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022. § 11. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação. § 12. O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput, alínea "a", não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado. § 13. A dedução dos ajustes prudenciais decorrentes da consolidação de subsidiária está limitada ao valor total dos ativos da subsidiária consolidados, acrescido das exposições não reconhecidas no balanço dessa subsidiária. Seção II Da apuração do Capital Complementar Art. 6º O Capital Complementar é apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15; e II - a dedução dos valores correspondentes: a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e b) às ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15, autorizados a compor o Capital Complementar, resgatados ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de: 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo; 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices. § 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida. § 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser: I - igual ou maior que o da posição comprada; ou II - superior a 1 (um) ano. § 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15, deduzidos em decorrência do estabelecido no inciso II do caput, alínea "b", podem voltar a compor o Capital Complementar mediante comunicação ao Banco Central do Brasil. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO NÍVEL II Art. 7º O Nível II é apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes: a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e