DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500058 58 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO D - REQUISITOS COMPLEMENTARES DE AUDITORIA D.1 Requisitos gerais A auditoria do SGQ, realizada no processo produtivo do fabricante, deve incluir a busca por evidências de que o fabricante possui, quando aplicável, terceirização avaliada e/ou monitorada, capaz e adequada à realização do produto conforme as condições estabelecidas no Regulamento Técnico Mercosul (RTM) e nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC). D.2 Realização das inspeções e ensaios de rotina D.2.1 O OCP deve evidenciar que o fabricante mantém registro de todos os ensaios de rotina, que compreende inspeções e ensaios em cada cilindro e inspeções e ensaios (amostrais) de lote, conforme prescrito nos itens específicos da norma ISO 11439:2000, ou suas equivalentes traduções. D.2.1.1 O OCP deve avaliar, amostralmente, os registros dessas inspeções e ensaios, e a conformidade de seus resultados. D.2.2 O OCP deve evidenciar que o fabricante arquiva, em forma física, eletrônica ou microfilmada dos registros completos, assinados manualmente ou digitalmente pelo fabricante. D.3 Descarte dos cilindros não conformes O OCP deve verificar se todo cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) como combustível utilizado a bordo de veículos rodoviários automotores reprovado pelos controles internos do fabricante é devidamente identificado, segregado e inutilizado de forma a impedir sua reutilização como reservatório de pressão. D.4 Infraestrutura e recursos humanos D.4.1 O fabricante deve possuir infraestrutura de pessoal, equipamentos, instrumentos e afins capazes e adequados à realização do produto conforme o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul (RTM) e nestes Requisitos de Av a l i a ç ã o da Conformidade (RAC). D.4.2 O OCP deve averiguar e registrar a aptidão do pessoal envolvido na produção dos cilindros, bem como a infraestrutura do fabricante. As pessoas, equipamentos, instrumentos, ferramentas e dispositivos devem ser competentes/adequados e na quantidade necessária ao pleno desenvolvimento da realização e ensaios do produto. D.5 Instruções ao cliente Cada cilindro de GNV comercializado pelo fornecedor deve ser acompanhado das instruções do fabricante ou fornecedor para manuseio, uso e inspeção dos cilindros, conforme definido no RTM vigente. D.6 Marcações complementares nos cilindros Enquanto não houver o Código de Identificação Mercosul mencionado no RTM (Anexo I), todo cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) como combustível utilizado a bordo de veículos rodoviários automotores deve conter, entre suas marcações obrigatórias, o número de série do cilindro. Deve também ser marcada, obrigatoriamente, a norma utilizada como referência pelo RTM (Anexo I): ISO 11439:2000. ANEXO III SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto (aderido) na/à cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se um dos modelos a seguir: 1_MECON_13942644_032 Especificações: - Dimensões: 50 mm (largura mínima) - Tempo esperado de vida útil: 05 anos - Resistência ao arrancamento (adesivo permanente) - Resistência ao intemperismo e solventes - Resistência durante manuseio (transporte, instalação, armazenamento, limpeza); e - Faqueamento em todo o Selo: dispositivo de destruição na tentativa de remoção do Selo, inviabilizando a reutilização. Nota: O Nº de Série do Inmetro para o Selo deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia- qualidade-e-tecnologia. O arquivo para impressão gráfica do Selo deve ser solicitado ao canal [email protected]. O Selo poderá ser adquirido pelo fornecedor em qualquer gráfica que atenda as especificações acima. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 828, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e os §§ 7º e 9° do art. 34 do Decreto nº 10.520, de 10 de outubro de 2020; CONSIDERANDO o que consta no Processo 52710.001910/2018-34, os termos do Parecer Técnico nº 112/2019/COATE/CGTEC/SAP e a constatação de inadimplência referente aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidos na Portaria Interministerial nº 16/2016/MDIC/MC TIC, de 8 de janeiro de 2016, referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, da empresa DAIKIN AR CONDICIONADO AMAZONAS LTDA., produto CONDICIONADOR DE AR com mais de um corpo tipo split system e unidades de ar evaporadora e condensadora para condicionador de ar com mais de um corpo (cód. 285-6 e 285-15). CONSIDERANDO a constatação de inadimplência da empresa DAIKIN AR CONDICIONADO AMAZONAS LTDA., referente à dispensa de etapas do Processo Produtivo Bruto (PPB) tendo como contrapartida a aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica; e CONSIDERANDO que foram esgotadas todas as providências para que a empresa se pronunciasse sobre a necessidade de regularização referente ao investimento em atividades de P&D, resolve: Art. 1º Suspender, por 90 dias, com base no § 4º do art. 27 da Resolução SUFRAMA nº 71, de 6 de maio de 2016, os incentivos fiscais concedidos à linha do produto abaixo listado, da empresa DAIKIN AR CONDICIONADO AMAZONAS LTDA., beneficiária do incentivo previsto no art. 7º, § 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que se encontra inadimplente quanto aos investimentos em P&D previstos na Portaria Interministerial nº 16/2016/MDIC/MCTIC, de 8 de janeiro de 2016. . DESCRIÇÃO DO PRODUTO /CÓDIGO SUFRAMA DOCUMENTO APROBATÓRIO . CONDICIONADOR DE AR com mais de um corpo tipo split system e unidades de ar evaporadora e condensadora para condicionador de ar com mais de um corpo (cód. 285-6 e 285-15). Resolução nº 137/2013, de 19 de agosto de 2013. Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, expire-se o prazo estabelecido, quando serão cancelados os benefícios por meio de Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALGACIR ANTÔNIO POLSIN