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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 59

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500059 59 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 838, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Alteração da Portaria MEC nº 1.223, de 27 de junho de 2019, que delega competência ao Secretário- Executivo para aprovação, reprovação, alteração, devolução e envio de itens referentes ao Plano Anual de Contratações - PAC no âmbito do Ministério da Educação - MEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o disposto no Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, resolve: Art. 1º Incluir ao art. 1º da Portaria MEC nº 1.223, de 27 de junho de 2019, parágrafo único, com a seguinte disposição: "Parágrafo Único. Fica permitida a subdelegação pelo Secretário-Executivo, da competência a este estabelecida no art. 1º desta Portaria, ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, conforme disposto no art. 2º, inciso I, alínea "e", número 1, do Anexo I ao Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021. MILTON RIBEIRO PORTARIA Nº 839, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes aos processos seletivos do Fies serão tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos dos incisos V e VI do art. 5º desta Portaria. § 2º As regras e os procedimentos a serem tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos do § 1º deste artigo, e observado ainda o disposto nesta Portaria, compreenderão: I - oferta de vagas pelas mantenedoras de Instituições de Educação Superior - I ES ; II - seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo; III - inscrição dos candidatos; IV - classificação e pré-seleção dos candidatos, observado o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001; V - complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados; VI - redistribuição das vagas entre os grupos de preferência; e VII - eventual realização de processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes. § 3º A pré-seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do Fies, de que trata o caput, independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. ................................................................................................................................... § 5º A pré-seleção dos estudantes no processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, observado ainda o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, deverão, obrigatoriamente, observar a ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes que tenham participado do Enem referentes às edições a serem oportunamente tornadas públicas por ato específico do Secretário de Educação Superior, o qual também informará as demais regras e procedimentos para a participação dos estudantes." (NR) "Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. ................................................................................................................................... § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (NR) Art. 2º Essa Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021. MILTON RIBEIRO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 910, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e o art. 3º, §2º, da Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão no âmbito da Administração Direta do Ministério da Educação - MEC, conforme os procedimentos gerais estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, por meio de metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo. Art. 3º Podem participar do Programa de Gestão os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, os empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em exercício no MEC. §1º Os servidores envolvidos no Programa de Gestão ficam dispensados do controle de frequência. §2º A participação dos empregados públicos dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. §3º A participação dos contratados temporários dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993. §4º Não estão submetidos às disposições desta Portaria os membros das carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador Federal, em exercício na Consultoria Jurídica deste Ministério, cujo teletrabalho é normatizado por Portaria da Advocacia-Geral da União. Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Conselho Nacional de Educação; III - Secretaria-Executiva; IV - Secretaria de Alfabetização; V - Secretaria de Educação Básica; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; VII - Secretaria de Educação Superior; VIII - Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; e IX - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Art. 5º As atividades do Programa de Gestão serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho, sob os seguintes regimes de execução: I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; e II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência. Parágrafo único. O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. Art. 6º Os resultados e benefícios esperados com o Programa de Gestão são: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; II - contribuir com a redução de custos no poder público; III - atrair e manter novos talentos; IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos do MEC; V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Tabela de Atividades Art. 7º No âmbito do Programa de Gestão, cada unidade deverá construir sua respectiva tabela onde constem as atividades e entregas esperadas em determinado lapso temporal, relacionadas ao Programa, que serão publicadas no Portal do MEC. § 1º A tabela de atividades de cada unidade deverá ser aprovada pelo respectivo dirigente máximo e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - atividade; II - faixa de complexidade da atividade; III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV - tempo de execução da atividade em regime presencial; V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e VII - entregas esperadas. § 2º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados. § 3º As tabelas de atividades poderão ser revistas e republicadas mediante solicitação do dirigente máximo da unidade à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. Plano de Trabalho Art. 8º O participante do Programa de Gestão deverá assinar plano de trabalho, elaborado em conjunto com a chefia imediata, que conterá: I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes; II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e III - o termo de ciência e responsabilidade, na forma do modelo constante do Anexo I desta Portaria. § 1º O plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade serão registrados em sistema informatizado, disponibilizado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para o Programa de Gestão, conforme previsto no art. 26 da Instrução Normativa nº 65, de 2020. § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, devendo registrar as alterações no sistema. § 3º Os planos de trabalho vigentes, cujas atividades sejam impactadas por alterações da tabela de atividades da unidade, deverão ser ajustados no sistema informatizado do Programa de Gestão no prazo máximo de dois dias úteis após a publicação da nova tabela. § 4º A alteração do plano de trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Coordenador-Geral ou cargo equivalente, acompanhada de aceitação do participante. § 5º O plano de trabalho deverá ser adstrito ao mês em que for elaborado, não podendo permanecer vigente em mês subsequente ao mês de sua elaboração. § 6º As metas serão calculadas em horas para cada atividade, em cada faixa de complexidade, conforme previstas na tabela de atividades da unidade. § 7º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão. Art. 9º A chefia imediata deverá atestar a finalização das entregas até o 5º dia útil do mês subsequente em que o plano esteve vigente e avaliar as entregas quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias após o término do plano de trabalho. § 1º A avaliação de que trata o caput deve ser registrada no sistema informatizado disponibilizado pelo MEC, utilizando a escala de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota. § 2º Para avaliação das entregas deverão ser utilizados os critérios de tempestividade e qualidade, considerando, para este último, dentre outros: I - o conhecimento acerca do assunto; II - o domínio das ferramentas tecnológicas; III - o domínio de técnicas de redação e gramática; e IV - o comprometimento e colaboração com a equipe. § 3º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5. § 4º No caso de descumprimento das metas estipuladas, o participante deverá ser desligado do Programa de Gestão, sendo vedado o seu retorno durante o período de seis meses.