DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500091 91 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 28. O certificado da qualidade do JET C comercializado deverá ser emitido pela refinaria ou distribuidor de combustíveis, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter: ................................................................................................................................... II- percentual em volume do JET alternativo; III- indicação do número do certificado da qualidade do JET alternativo e do JET A, ou do JET A-1, utilizados na mistura para a composição do JET C, acompanhado de suas respectivas cópias; e IV- eventuais aditivos empregados no JET C ou nos combustíveis que o compõe, informando tipo, marca comercial e suas concentrações. "Art. 29. O certificado da qualidade do JET alternativo comercializado deverá ser emitido pelo produtor de querosene de aviação alternativo, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter: ................................................................................................................................... "(NR) "Art. 30. O boletim de conformidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter: ................................................................................................................................. III- indicação do número do certificado da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C, acompanhado de sua cópia; IV- eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, presentes no JET A, no JET A-1 ou no JET C recebido pelo distribuidor de combustíveis; e V- eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, adicionados ao JET A, ao JET A-1 ou ao JET C após seu local de produção. § 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 856 de 22 de outubro de 2021. § 2º O distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento do JET A, do JET A-1 ou do JET C através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade, conforme Resolução ANP Nº 856 de 2021. § 3º Os ensaios elencados nas alíneas "j" e "k" do inciso I deverão ser realizados apenas nos casos previstos na Resolução ANP Nº 856 de 2021."(NR) "Art. 31. No caso de armazenamento de JET A, de JET A-1 ou de JET C em terminal, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021. § 1º O certificado da qualidade de JET A ou de JET A-1, o certificado da qualidade de JET C e o boletim de conformidade de JET A ou JET A-1 e do JET C deverão ser emitidos de acordo com os arts. 27, 28 e 30. § 2º O boletim de conformidade do JET A ou JET A-1 e do JET C de que trata o caput não precisará ser acompanhado da cópia do certificado da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C, prevista no inciso III do Art. 30. ................................................................................................................................. "(NR) Art. 29. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal. Art. 30. Ficam revogados: I- a Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019; II- a Resolução ANP nº 779, de 5 de abril de 2019; e III- o art. 52 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO (a que se referem os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 10, 11 e 19, da Resolução ANP Nº 856, de 22 de outubro de 2021) Especificações dos combustíveis de aviação Tabela I - Especificação do JET A, do JET A-1 e do JET C. . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E LIMITE MÉTODO . ABNT NBR EI ASTM . 1 APARÊNCIA . 1.1 Aspecto - claro, límpido e isento de água não dissolvida e material sólido à temperatura ambiente 14954 (1) - D4176 (1) . 1.2 Cor - Anotar 14921 - D156 D6045 . 1.3 Partículas contaminantes, máx. (2) mg/L 1,0 - IP 423 IP 216 D5452 D2276 . 2 CO M P O S I Ç ÃO . 2.1 Acidez total, máx. m g KO H / g 0,015 - IP 354 D3242 . 2.2 2.2.1 Aromáticos, máx. (3) % volume 25 14932 IP 156 (35) D1319 (35) D8267 (37) . D8305 (37) . % volume 26,5 - IP 436 D6379 . 2.3 Enxofre total, máx. % massa 0,30 14533 IP 336 D1266 D2622 D4294 D5453 . 2.4 2.4.1 Enxofre mercaptídico, máx. ou Ensaio Doctor (4) % massa 0,003 6298 IP 342 D3227 . - negativo 5275 IP 30 D4952 . 3 COMPONENTES NA EXPEDIÇÃO DA REFINARIA PRODUTORA (5) . 3.1 Fração hidroprocessada % volume anotar - - - . 3.2 Fração severamente hidroprocessada (6) % volume anotar - - - . 4 V O L AT I L I DA D E . 4.1 Destilação 9619 (7) IP 123 (7) IP 406 (8) D86 (7) D2887 (8) D7344 (8) D7345 (8) . 4.1.1 Ponto Inicial de Ebulição (PIE) °C anotar . 4.1.2 10% vol. recuperados (T10), máx. °C 205,0 . 4.1.3 50% vol. recuperados (T50) °C anotar . 4.1.4 90% vol. recuperados (T90) °C anotar . 4.1.5 Ponto Final de Ebulição (PFE), máx. °C 300,0 . 4.1.6 Resíduo, máx. % volume 1,5 . 4.1.7 Perda, máx. (9) % volume 1,5 . 4.2 Ponto de fulgor, mín. (10) °C 38 7974 IP 170 IP 523 D56 D93 D3828 D7236 (38) . 4.3 Massa específica a 20°C kg/m3 771,3 a 836,6 7148 14065 IP 160 IP 365 D1298 D4052 . 5 F LU I D EZ . 5.1 Ponto de congelamento, máx. (11) °C 47 negativos (JET A-1) 40 negativos (JET A) 7975 IP 16 IP 435 IP 529 IP 528 D2386 D5972 D7153 D7154 . 5.2 Viscosidade a 20°C negativos, máx. mm²/s 8,0 10441 IP 71 (12) D445 (12) D7042 (12) D7945 . 6 CO M B U S T ÃO . 6.1 Poder calorífico inferior, mín. MJ/kg 42,8 - IP 12 D4529 D3338 D4809 .6.2 6.2.1 6.2.2 Ponto de fuligem, mín. ou Ponto de fuligem, mín. e Naftalenos, máx. (13) mm 25,0 11909 IP 598 D1322 . mm 18,0 11909 IP 598 D1322 . % volume 3,0 - - D1840 D8305 (37) . 7 CO R R O S ÃO . 7.1 Corrosividade ao cobre (2h a 100°C), máx. - 1 14359 IP 154 D130