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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 90

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500090 90 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII- JET alternativo CHJ: Tabela VIII; e IX- JET alternativo SPK-HC-HEFA: Tabela IX. Art. 5º Somente os distribuidores e os produtores de JET A e JET A-1, autorizados pela ANP, podem realizar a mistura do JET alternativo ao JET A ou JET A-1 para a composição do JET C. § 1º Para formular o querosene de aviação C (JET C), o querosene de aviação alternativo (JET alternativo) deve ser adicionado ao JET A ou ao JET A-1 nas seguintes proporções: I- até o limite máximo de cinquenta por cento em volume no caso de SPK-FT, SPK-HEFA, SPK/A, SPKATJ e CHJ; e II- até o limite máximo de dez por cento em volume no caso de SIP e SPK-HC- HEFA . § 2º Fica vedada a utilização de JET alternativo nos motores das aeronaves sem a devida mistura com o JET A ou JET A-1 nas proporções descritas no caput. § 3º Fica proibida a adição de mais de um tipo de JET alternativo ao JET A ou ao JET A-1, bem como a mistura de diferentes tipos de JET C nas cadeias de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação. § 4º O JET C que atenda a todos os requisitos de qualidade estabelecidos no Anexo desta Resolução pode ser misturado ao JET A e ao JET A-1. § 5º O JET A ou o JET A-1, e o JET alternativo utilizados para compor o JET C devem atender às respectivas especificações, estabelecidas nas tabelas do Anexo. CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE Seção I Do Certificado da Qualidade Art. 6º O importador, o produtor e o distribuidor que realizar mistura para a composição de JET C devem garantir a qualidade do JET A ou JET A-1, do JET alternativo e do JET C a ser comercializado, conforme o caso, e emitir o certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites especificados no Anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação. Art. 7º O produtor e o importador, e o distribuidor que realizar mistura para a composição de JET C, devem manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostras- testemunha das quinze últimas bateladas de combustíveis de aviação comercializadas, ou as referentes aos três últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas. Art. 8º Nos casos em que o JET A ou o JET A-1 circular pelas instalações de um terminal, misturandose a outros volumes de JET A ou JET A-1 certificados, caberá aos detentores da propriedade do produto nos tanques do terminal de querosene a responsabilidade pela emissão do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade da mistura resultante. Parágrafo único. O certificado da qualidade ou boletim de conformidade, de que trata o caput, deve ser emitido, conforme o caso: I- o certificado da qualidade, no caso de o tanque do terminal de querosene de aviação receber, concomitantemente, mais de três bateladas ou no caso do recebimento de misturas em proporções desconhecidas; ou II- o boletim de conformidade, no caso de o tanque do terminal de querosene de aviação receber, concomitantemente, até três bateladas em proporções conhecidas. Seção II Do Boletim de Conformidade Art. 9º O distribuidor deve adquirir o JET A, o JET A-1, o JET alternativo, ou o JET C cujo documento da qualidade esteja de acordo com os dispositivos desta Resolução. Art. 10. O distribuidor deve garantir a qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C adquirido e emitir, conforme o caso, o boletim de conformidade ou o registro da análise da qualidade, de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites estabelecidos na Tabela I, do Anexo. § 1º No caso em que o distribuidor realizar a mistura de JET A ou de JET A-1 com JET alternativo, ele deve emitir o certificado da qualidade do JET C, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 2020, estando isento da obrigação de emitir os documentos dispostos no caput. § 2º No caso previsto no § 1º, o distribuidor deverá encaminhar o certificado da qualidade para o revendedor. § 3º O boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade devem ser emitidos, conforme o caso, sendo: I- o boletim de conformidade, no caso de operação em sistemas não dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 2020; ou II- o registro da análise da qualidade, no caso de operação em sistemas dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216. § 4º A análise do teor de chumbo no boletim de conformidade é obrigatória apenas quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP. § 5º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é obrigatória apenas no caso de o JET A ou JET A-1 ser recebido de navio equipado com serpentina de cobre em seus tanques de carga. § 6º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é opcional no caso de ocorrer variação de cor saybolt superior aos seguintes valores: I- oito, no caso da cor saybolt inicial ser superior a vinte e cinco; II- cinco, no caso da cor saybolt inicial ser menor ou igual a vinte e cinco e maior ou igual a quinze; e III - três, no caso da cor saybolt inicial ser inferior a quinze. § 7º O distribuidor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostras-testemunha das quinze últimas bateladas de JET A, de JET A-1 e de JET C comercializadas, ou aquelas referentes aos dois últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas. Seção III Da Emissão do Registro da Análise da Qualidade Art. 11. O revendedor deve garantir a qualidade do JET A, do JET A-1 e do JET C a ser comercializado e emitir o registro da análise da qualidade de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites especificados na Tabela I do Anexo. § 1º O registro da análise da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C deve atender ao estabelecido na norma ABNT NBR 15216. § 2º O revendedor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostras-testemunha das quatro últimas bateladas de JET A, de JET A-1 e de JET C comercializadas, ou aquelas referentes aos dois últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas. Seção IV Da Amostra-Testemunha Art. 12. O volume mínimo da amostra-testemunha deve ser de dois litros na produção e na importação e de um litro na distribuição e na revenda, devendo ser armazenada em embalagem fechada, com lacre que deixe evidências em caso de violação e mantida em local protegido de luminosidade. Parágrafo único. A embalagem de que trata o caput deve ser de vidro âmbar ou recipiente com revestimento interno em resina epóxi. Art. 13. O documento da qualidade deve permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha, numerada e lacrada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização realizadas deve indicar: I- o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente; e II- o número do documento da qualidade, conforme o produto comercializado, no caso de comercialização entre: a) produtor e distribuidor; b) importador e distribuidor; ou c) distribuidor e revendedor. Parágrafo único. A documentação fiscal a que se refere o caput deve ser acompanhada de cópia legível do documento da qualidade. Art. 15. Os documentos da qualidade e seus respectivos boletins de análises devem ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data da comercialização da batelada a que se referem. Art. 16. A documentação fiscal que comprova a aquisição e comercialização do JET alternativo, JET C, JET A e JET A-1 deve ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data de sua comercialização. Art. 17. O produtor, o importador, o distribuidor e o revendedor, em suas operações, devem atender aos requerimentos contidos na norma ABNT NBR 15216. Art. 18. No caso da importação de JET A, de JET A-1 ou de JET alternativo, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador pela qualidade do produto. Art. 19. As determinações das características constantes nas Tabelas I a IX do Anexo devem ser realizadas mediante o emprego de métodos de ensaio estabelecidos pelas normas da ASTM International, do Energy Institute (EI) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em suas versões mais recentes, quando não houver indicação explícita da versão a ser utilizada. Art. 20. Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, que constam nas normas da ASTM, EI e ABNT, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados. Art. 21. A análise dos combustíveis de que trata esta Resolução deve ser realizada em amostra representativa, obtida segundo método ABNT NBR 14883, ASTM D4057 ou ASTM D4306. Art. 22. O produtor, o importador, o distribuidor e o revendedor de JET A e de JET A-1, de JET alternativo e de JET C devem assegurar que durante o transporte dos produtos não ocorrerá contaminação com biodiesel ou produtos contendo biodiesel. Art. 23. Para o JET A e o JET A-1 são permitidos apenas os tipos de aditivos qualificados e quantificados nas edições mais atualizadas da norma ASTM D1655 e da norma do Ministério da Defesa do Reino Unido, denominada Defence Standard 91-091; e para o JET C são permitidos apenas os tipos de aditivos qualificados e quantificados na edição mais atualizada da norma ASTM D7566. Art. 24. Para o JET A e o JET A-1 são permitidos apenas os antioxidantes qualificados e quantificados nas edições mais atualizadas da norma ASTM D1655 e da norma do Ministério da Defesa do Reino Unido, denominada Defence Standard 91-091; e para o JET C são permitidos apenas os antioxidantes qualificados e quantificados na edição mais atualizada da norma ASTM D7566. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Os volumes de JET A-1 produzido, importado ou armazenado, em data anterior à data de entrada em vigor desta Resolução, e que se encontrem com certificados de JET A-1 emitidos, passam a ser considerados certificados como JET A para fins de comercialização, sendo dispensada nova certificação do produto. § 1º O caput se aplica somente aos agentes que optarem por deixar de comercializar o JET A-1 e passarem a comercializar o JET A. § 2º A reclassificação dos volumes de JET A-1 para JET A poderá ser realizada por meio da emissão de novo documento da qualidade. § 3º A regra do caput não isenta o importador de atender à Resolução ANP nº 680, de 2017. Art. 26. A Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.............................................................................................. Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização, controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................................. .................................................................................................................................. X - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)/etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; .................................................................................................................................. XVIII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; .................................................................................................................................. XXIII- querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021, XXIV- querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021; e XXV- querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves."(NR) Art. 27. A Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. X - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)/etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; .................................................................................................................................................... XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; .................................................................................................................................. XXII- querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução Resolução ANP nº 856 de 22 de outubro de 2021; XXIII- querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021; e XXIV- querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves."(NR) Art. 28. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................................I .............................................................................................................................. l) ................................................................................................................................. 1. querosene de aviação JET A e JET A-1; 2. querosene de aviação alternativo (JET alternativo); 3. querosene de aviação C (JET C); e ................................................................................................................................... "(NR) "Art. 27. Os certificados da qualidade do JET A e do JET A-1 comercializados deverão ser emitidos pela refinaria, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverão conter: ................................................................................................................................... II - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no caso de aditivação do JET A e do JET A-1."(NR)