DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500089 89 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fabiano Klauber Diagone - 815290/20 - A.I. 5782/21, 815291/20 - A.I. 5787/21, 815292/20 - A.I. 5791/21, 815293/20 - A.I. 5939/21, 815294/20 - A.I. 5940/21, 815295/20 - A.I. 5941/21 Fernando Isoton - 815189/17 - A.I. 5637/21 Gabriel Maito - 815106/21 - A.I. 5943/21 Gabriella Mineração Ltda - 815225/20 - A.I. 5765/21 Ize Brasil Comercio de Importacoes Eireli - 815002/20 - A.I. 5748/21 Jean Carlos da Conceição - 815204/20 - A.I. 5764/21 Leonardo Kenji Hayashide - 815229/20 - A.I. 5770/21 Lzk Construtora Ltda - 815101/19 - A.I. 5743/21 Nei Roberto Cenci - 815291/19 - A.I. 5745/21 Nelson Tonon Junior - 815307/20 - A.I. 5942/21 Nilsa Suchara - 815012/20 - A.I. 5751/21 Origem Geologia e Engenharia Ltda - 815459/19 - A.I. 5747/21 Primo Extracao e Comercio de Areia e Materiais Construcao Ltda - 815314/18 - A.I. 5640/21 Schumacher Mineração LTDA. me - 815196/20 - A.I. 5762/21 WALNEY DE MEDEIROS MARIANO Chefe SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS ALVARÁ Nº 8.458, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48062.871952/2021-45-SMARTXTONE MINERADORA LTDA (Documento SEI: 3137847) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 8.459, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48062.871953/2021-90-IBMG MINERACAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Documento SEI: 3137893) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 8.460, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48058.840268/2021-81-MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Documento SEI: 3137921) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 8.461, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48054.832270/2021-16-Halef Vinicius Andrade (Documento SEI: 3137929) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 8.462, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.871951/2021-09-LJL ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA (Documento SEI: 3137936) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 8.463, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803218/2021-94-MARIA ELIETE BATISTA MOURA (Documento SEI: 3140116) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 856, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece as especificações do querosene de aviação JET A e JET A-1, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C (JET C), bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.007349/2018-58 e as deliberações tomadas na 1.067ª Reunião de Diretoria, realizada em 21 de outubro de 2021 de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos querosenes de aviação JET A e JET A-1, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C (JET C), na forma do Anexo, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional. § 1º É vedada a comercialização dos combustíveis de aviação, de que trata o caput, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo desta Resolução, observadas as notas conexas de cada tabela. § 2º Os querosenes de aviação alternativos abrangidos por esta Resolução são: I- o querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT); II- o querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA); III- o querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A); IV- o querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ); V- as isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP); VI- o querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ); e VII- o querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bioderivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPKHCHEFA). Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I- amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total; II- amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um documento da qualidade; III- batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um documento da qualidade; IV- boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou por este contratado, utilizado para composição do documento da qualidade, que contempla totalmente ou parcialmente os resultados das análises físico- químicas requeridas nesta Resolução; V- boletim de conformidade: documento da qualidade que deve atender ao estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; VI- certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das características físico-químicas requeridas nesta Resolução para o JET A, o JET A-1, o JET alternativo e o JET C; VII- combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação JET C em conformidade com as especificações estabelecidas nesta Resolução; VIII- distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves; IX- documento da qualidade: definição geral para o certificado da qualidade do JET A, do JET A-1, do JET alternativo e do JET C, o boletim de conformidade do JET A, do JET A-1 e do JET C ou o registro da análise da qualidade do JET A, do JET A-1 e do JET C; X- JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; XI- JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; XII- isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP, sigla em inglês): querosene iso-parafínico sintetizado a partir de açúcares com subsequente hidrogenação; XIII- importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto, cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP; XIV- produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação; XV- querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido nesta Resolução; XVI- querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas nesta Resolução; XVII- querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ, sigla em inglês): querosene contendo compostos aromáticos produzido a partir de craqueamento catalítico e hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres; XVIII- querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch (FT); XIX- querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de variação do processo Fischer-Tropsch com adição de aromáticos; XX- querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres; XXI- querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bio-derivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HC-HEFA, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de hidrocarbonetos bio-derivados da microalga Botrycoccus braunii, ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres; XXII- querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de álcool etílico ou isobutílico, processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento; XXIII- registro da análise da qualidade: documento da qualidade que atende ao estabelecido na Norma ABNT NBR 15216; XXIV- revendedor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves; XXV- sistema dedicado: sistema de manuseio de combustível, compreendendo linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado exclusivamente um tipo de combustível de aviação; e XXVI- terminal de querosene: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de JET A, JET A-1, JET alternativo e JET C. Art. 3º Na produção do JET A e do JET A-1 é permitido o coprocessamento de matéria-prima convencional com até cinco por cento em volume das matérias-primas: I- monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos; ou II- hidrocarbonetos produzidos por gás de síntese via processo Fischer-Tropsch com catalisadores a base de ferro ou cobalto. Art. 4º O combustível de aviação comercializado deve atender, de acordo com o tipo, às respectivas tabelas e notas conexas do Anexo: I- JET A e JET A-1: Tabela I; II- JET C: Tabelas I e II; III- JET A e JET A-1 formulado a partir do coprocessamento: Tabelas I e III; IV- JET alternativo SPK-FT e SPK-HEFA: Tabela IV; V- JET alternativo SIP: Tabela V; VI- JET alternativo SPK/A: Tabela VI; VII- JET alternativo SPK-ATJ: Tabela VII;