DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500096 96 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Notas: (1) O ensaio deve ser realizado a partir do procedimento 1 das referidas normas. (2) Limite aplicável somente na produção. No caso de produto importado, a determinação deve ser realizada no navio ou no tanque de recebimento após a descarga. No carregamento da aeronave, será aplicado o limite estabelecido no IATA Turbine Fuels Specifications Publication. (3) Atender a um dos dois limites vinculados aos métodos indicados e, em caso de disputa, a norma ASTM D1319 deve ser considerada de referência para o ensaio de aromáticos. (4) É necessária a realização de apenas uma característica: enxofre mercaptídico ou ensaio doctor. Em caso de discordância entre os dois resultados, prevalece o resultado de enxofre mercaptídico. (5) Parâmetros indicativos para realização do ensaio de lubricidade BOCLE. (6) A fração severamente hidroprocessada é aquela fração de hidrocarbonetos derivados de petróleo, submetida a uma pressão parcial de hidrogênio acima de 7.000 kPa durante a sua produção. (7) Deve ser utilizada a temperatura do condensador estabelecida para o grupo 3, embora o combustível esteja classificado como produto do grupo 4 no ensaio de destilação. (8) Os resultados obtidos pelas normas ASTM D2887, D7344, D7345 e IP 406 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas em cada norma. Os parâmetros resíduo e perda não se aplicam à normas ASTM D2887 e IP 406 e, portanto, devem ser reportados como não aplicável (NA). (9) Os resultados de destilação não devem ser considerados válidos para perda superior a um e meio por cento, devendo o ensaio ser repetido. (10) Em caso de disputa, a norma ASTM D56 deve ser considerada de referência. (11) Em caso de disputa, as normas ASTM D2386 ou IP 16 devem ser consideradas de referência. (12) Para as normas ASTM D445 e IP 71, o ensaio deve ser realizado a partir da seção 1 das referidas normas. Para a norma ASTM D7042 os resultados devem ser corrigidos de acordo com as regras de correção estabelecidas na própria norma. Em caso de disputa, as normas ASTM D445 ou IP 71 são as normas de referência. (13) Deve ser atendido o limite mínimo de 25,0 mm para o ponto de fuligem, ou o limite mínimo de 18,0 mm para o ponto de fuligem em conjunto com o limite máximo de três por cento em volume para naftalenos. Em caso de disputa, a norma ASTM D1840 é a referência para naftalenos. (14) É necessária a realização de apenas um método: visual ou instrumental. Contudo, em caso de divergência entre os métodos, o método ETR (Anexo A3 da norma ASTM D3241) deve ser considerado o método de referência. (15) O método visual deve ser realizado conforme Anexo A-1 da norma ASTM D3241. (16) O método instrumental deve ser realizado conforme Anexo A2 (Método Interferométrico - ITR) ou Anexo A3 (Método Elipsométrico - ETR) da norma ASTM D3241. (17) A análise de consistência a que se refere a norma ABNT NBR 15216 se aplica à goma atual somente quando utilizada a mesma metodologia na produção e na distribuição. (18) Limite aplicável na produção. Na distribuição, devem ser observados os procedimentos contidos na norma ABNT NBR 15216. (19) Limite exigido apenas no distribuidor, quando a aditivação do antiestático ocorrer no distribuidor. No caso de o aditivo ser adicionado no aeroporto, o limite deve ser atendido no local de uso do combustível. (20) Limite aplicado na produção somente para os combustíveis de aviação que contêm mais que noventa e cinco por cento de fração hidroprocessada, sendo que, desta, no mínimo, vinte por cento foram severamente hidroprocessadas. (21) O aditivo desativador de metal pode ser utilizado para melhorar a estabilidade térmica do JET A e do JET A-1, devendo, nesse caso, serem reportados os resultados da estabilidade térmica obtidos antes e após a adição do aditivo. Devem ser observadas as notas da tabela 2 da ASTM D1655, no que se refere às temperaturas de ensaio de estabilidade térmica. A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 2,0 mg/L, podendo esse limite ser superior a 2,0 mg/L em casos de suspeita de contaminação com cobre, e uma aditivação complementar posterior não pode exceder o limite máximo cumulativo de 5,7 mg/L. (22) Caso a concentração do aditivo dissipador de cargas estáticas seja desconhecida, a concentração máxima permitida de aditivação neste ponto é de 2 mg/L. A concentração de aditivo dissipador de cargas estáticas pode ser determinada pelas normas de ensaio ASTM D7524 ou IP 568. (23) Quando necessário, o aditivo pode ser utilizado para auxiliar na detecção de vazamentos no solo provenientes de tanques e sistemas de distribuição de querosene de aviação. No entanto, esse aditivo deve ser utilizado somente quando outros métodos de investigação forem exauridos. (24) A adição do aditivo melhorador da lubricidade deve ser acordada entre revendedor e consumidor, respeitado o limite máximo. (25) Limites devem ser garantidos na produção, distribuição e revenda de JET A e de JET A-1, mas não precisam ser realizados para composição do certificado da qualidade, boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade. (26) Em caso de disputa, a norma IP 585 deve ser considerada de referência. (27) Aplicável apenas ao JET C formulado a partir dos seguintes querosenes de aviação alternativos: ATJ com percentual superior a trinta por cento, SIP, SPK-HEFA, CHJ e SPK-HC-HEFA . (28) Nesta tabela, os limites das características goma atual e teor de biodiesel devem ser atendidos apenas para o JET alternativo SPK-HEFA. (29) A adição do antioxidante deve ser realizada logo após o hidroprocessamento e antes de o produto ser enviado aos tanques de estocagem. Se o combustível não for hidroprocessado, a adição do antioxidante é opcional. Nesse caso, não há limite inferior para concentração do material ativo do aditivo, contudo não deve exceder à concentração máxima de 24,0 mg/L. (30) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 é a referência. (31) Nesta tabela, a determinação do teor de Lítio (Li) não se aplica ao querosene de aviação SPK-HEFA. (32) Em caso de disputa, a norma ASTM D4809 é a referência. (33) Análise obrigatória quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP. (34) Apenas um dos requerimentos, %(m/m) ou %(v/v), para teor de aromáticos deve ser realizado e atendido. (35) Na análise de teor de aromáticos pelo método ASTM D1319 ou IP 156, não devem ser reportados resultados obtidos usando qualquer um dos seguintes números de lote do indicador fluorescente: 3000000975, 3000000976, 3000000977, 3000000978, 3000000979, 3000000980, 3000000981 e 3000000982. (36) Aplicável apenas ao JET A e ao JET A-1 produzido pelo coprocessamento de mono-, di-, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos. (37) A norma ASTM D8305 aplica-se apenas ao JET C. A norma ASTM D8267 aplica-se apenas ao JET A e JET A-1. Os resultados obtidos pela ASTM D8305 devem ser corrigidos, de acordo com as regras de correção estabelecidas na seção que define a precisão da norma. Para o cálculo do poder calorífico inferior pela ASTM D3338, deve ser considerado o resultado corrigido de aromáticos. (38) Nesta tabela, a norma ASTM D7236 aplica-se apenas ao JET C. (39) Para querosenes de aviação alternativos, não deve ser realizada a conversão das temperaturas obtidas pela ASTM D2887 para temperaturas equivalentes à ASTM D86. DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 676, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.212965/2021-24, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a EXCELERATE ENERGY COMERCIALIZADORA DE GÁS NATURAL LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 40.606.305/0001-66, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 1.210, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.212965/2021-24, resolve: 1 Fica EXCELERATE ENERGY COMERCIALIZADORA DE GÁS NATURAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.606.305/0001-66, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.33.35.40606305. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 674, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 58, de 17 de OUTUBRO de 2015, e considerando o que consta no Processo nº 48610.217827/2021-31, resolve: autorizar a empresa HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - CNPJ n.º 02.299.645/0001-00, a exercer a atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. Fica revogada a Autorização SDL- ANP nº 1.034, DE 03 DE NOVEMBRO 2015. CEZAR CARAM ISSA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 675, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP 58, de 17/10/2014, e considerando o que consta no Processo 48610.216826/2021-70, resolve: autorizar a filial da empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ 01.466.091/0028-38, a exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação. CEZAR CARAM ISSA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.209, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 18, inciso III, parágrafo I e o que consta do processo nº 48610.207751/2020-55, torna público o cancelamento da autorização ANP nº 353, DE 29 DE MAIO DE 2020, por requerimento do agente autorizado GET IT FROM BRAZIL TRADING COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 30.710.216/0001-01. CEZAR CARAM ISSA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.211, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/SP0216047 AUTO POSTO PETROWAN EIRELI 41.333.199/0001-57 48610.212860/2021-75 . PR/CE0216048 CARTAXO CARIRIACU COMBUSTIVEIS LTDA 40.491.956/0001-58 48610.206042/2021-33 . PR/MG0216136 E.R. VIEIRA POSTOS EIRELI 34.534.276/0002-52 48610.219197/2021-30 . PR/CE0216046 F. A. S. VASCONCELOS COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA 22.469.532/0001-05 48610.219845/2021-58 . PR/MA0216157 F. H. R. DOS SANTOS-COMBUSTIVEIS 08.489.128/0005-04 48610.218943/2021-78 . PR/SC0216116 M.H.Q.L. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 42.130.363/0001-91 48610.220006/2021-82 . PR/MA0216044 NORDESTE COMERCIAL DE PETROLEO LTDA 26.161.750/0001-39 48610.219173/2021-81 . PR/PR0216045 NOVA DELI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 35.982.278/0001-96 48610.219004/2021-41 . P R / BA 0 2 1 6 0 4 2 NOVO ITAPITANGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 41.749.719/0001-07 48610.216842/2021-62 . PR/CE0216156 POSTO TRIANGULO COMERCIO DE COMBUSTIVES LTDA 42.114.950/0001-97 48610.214643/2021-10 . PR/AL0216096 REDE COMERCIAL AQUARELA LTDA 42.426.417/0001-60 48610.219773/2021-49 CEZAR CARAM ISSA