DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO RE Nº 3.996, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018; considerando
o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 39, da Resolução de Diretoria Colegiada-
RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para
Saúde, por meio de sua renovação automática, à empresa constante no anexo,
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua
publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: Lang Eletro Medicina Ltda - EPP CNPJ:31.600.471/0001-64
Endereço: Rua Joaquim Vieira Filho, 562 Japuíba, Cachoeiras de Macacu - RJ CEP:
28685-000
Autorização: 8.01.239-0 Expediente: 0720301/21-1
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:
Equipamentos de uso médico da classe III e materiais de uso médico da classe IV.
RESOLUÇÃO RE Nº 4.023, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que
lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando
o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação
vigente, resolve
Art. 1º Conceder a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos,
Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes, por meio de sua renovação automática, à
empresa constante no anexo.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua
publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: PROCOSA Produtos de Beleza Ltda CNPJ: 33.306.929/0007-98
Endereço: Av. Manoel Monteiro de Araújo, 1.350, Pq. São Domingos, São Paulo, SP
Autorização de
Funcionamento: 2000709 -
2 Expediente
(s): 1492871/21-4
e 1492889/21-1
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e
Perfumes.
Linha (s): Líquidos e Semissólidos
RESOLUÇÃO RE Nº 4.024, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: ARCOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA - CNPJ: 04467255000110
Produto - (Lote): AMENDOIM, MARCA PACHÁ(13-04);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4143712/21-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a exposição da população a risco de agravo à saúde, devido à
comercialização do produto Amendoim, marca Pachá; data de fabricação: 20/05/2021; data
de validade: 20/11/2021; lote n. 13-04, produzido por Arcos Comércio e Importação Ltda.,
CNPJ: 04.467.255/0001-10, com níveis de micotoxinas: aflatoxina B1 + aflatoxina B2 +
aflatoxina G1 + aflatoxina G2 (aflatoxina total 32,25 mcg/Kg), em teor superior ao limite
máximo tolerado (20 mcg/Kg), conforme laudo de análise nº 1031.1P.2/2021, emitido pela
Fundação Ezequiel Dias (FUNED), LACEN/MG, contrariando o dispositivo no art. 4º e Anexo
II da Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, e item 9 da Portaria SVS/MS
nº 326, de 30 de julho de 1997. Portanto, os produtos não atendem ao respectivo padrão
de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados, em desacordo
ao inciso IV do art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
RESOLUÇÃO RE Nº 4.025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: LIMA &PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - CNPJ: 22685341000180
Produto
-
(Lote): LIMPADOR
DE
USO
GERAL
-
GELALCOOL
START
(VERSÃO
EUCALIPTO)(774829);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4159332/21-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações
de
fiscalização: Recolhimento, Suspensão
-
Comercialização,
Distribuição,
Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de no ensaio de Teor de
álcool etílico comprovado no Laudo de Análise Fiscal Contraprova nº 448.CP.0/2021,
emitido pelo LACEN DF e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da
Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
2. Empresa: INDÚSTRIA QUÍMICA ALCANCE LTDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): FORMAX GEL(Todos);BARATA GEL(Todos);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4159496/21-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação,
Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem
autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de
23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67
da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
RESOLUÇÃO RE Nº 4.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - CNPJ: 05.355.135/0001-93
Produto - (Lote): ÁLCOOL GEL 70% MARCA Q-ÓTIMO( 015/21);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4156223/21-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de análise de rotulagem e
teor
de
álcool
etílico
comprovado
no
Laudo
de
Análise
Fiscal
Definitivo
nº 2254.1P.1/2021/INCQS/FIOCRUZ, emitido pelo INCQS e tendo em vista o previsto nos
arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução-RE nº 3.267, de 26 de agosto de 2021, expediente 0804111/21-
9, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 30 de agosto de 2021, seção 1, págs.
189-190.
Onde se lê: " validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação."
Leia-se: " validade de 4 (quatro) anos a partir de sua publicação"
Na Resolução-RE nº 2.866, de 22 de julho de 2021, expediente 0323653/19-6, publicada no Diário Oficial da União nº 139, de 26 de julho de 2021, seção 1, págs. 169 e 170. Onde se lê: " validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação." Leia-se: " validade de 4 (quatro) anos a partir de sua publicação"
Na Resolução-RE nº 2.232, de 4 de junho de 2021, expediente 1250196/21-3, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 8 de junho de 2021, seção 1, págs. 129- 130. Onde se lê: " validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação." Leia-se: " validade de 4 (quatro) anos a partir de sua publicação"
Na Resolução-RE nº 3.172, de 18 de agosto de 2021, expediente 1845084/21- 7, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 23 de agosto de 2021, seção 1, págs. 336-337. Onde se lê: " validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação." Leia-se: " validade de 4 (quatro) anos a partir de sua publicação"
Na Resolução-RE nº 3.376, de 1° de setembro de 2021, expediente 1425346/21- 9, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 6 de setembro de 2021, Seção 1, págs. 110-111. Onde se lê: " validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação." Leia-se: " validade de 4 (quatro) anos a partir de sua publicação" COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO RE Nº 4.037, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 173-B, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO METTA BRASIL LOGISTICA LTDA / 30.408.555/0001-38 25351.656799/2018-71 / 1181306 7406 - AE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL - AMPLIAÇÃO DE CLASSES / 3842326211 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade sanitária local competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO RE Nº 4.038, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 173-B, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/2776-25 25351.409019/2021-00 / 7848391 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3828266216
DSM DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA / 32.314.804/0001-51 25351.373235/2021-00 / 8234154 856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIDORA / 3761602219
DROGARIA E PERFUMARIA SALVADOR E SILVA LTDA / 43.559.698/0001-92 25351.398660/2021-01 / 7848309 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3813564217
EXCELLENCE MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 02.608.793/0001- 51 25351.372993/2021-01 / 1263410 702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 3761348215