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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/02/2023 · pág. 19

DOMCE 13/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3145

www.diariomunicipal.com.br/aprece 19

IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade; V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade; VII- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa; XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR BME e suas Filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável

CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO

Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.

CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 835/2023. Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. § 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no Acordo de Cooperação. § 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. § 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão ser comunicados à Agência Reguladora. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. § 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BME e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação. § 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. § 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BME e/ou suas associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão apresentados ao representante do executivo municipal e à Agência reguladora. § 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme previsto na Lei Municipal 835/2023, e nas condições estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação. Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 02 de FEVEREIRO de 2022.

FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:A412FB10

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°005/2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 005, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO.

O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 057/2022, de 18 de novembro de 2022 e no Decreto Estadual n° 35.019, de 18 de novembro de 2022, que prevê as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, este constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO a importância de, no atual momento, se manter prudência e cautela nos cuidados da Covid-19, a fim de que todos se protejam da doença; CONSIDERANDO, as disposições estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 35.279, de 19 de janeiro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Até o dia 23 de fevereiro de 2023, as medidas de controle da Covid-19, no Município de Chorozinho, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Parágrafo único. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual n.º 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, os órgãos municipais competentes, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, se