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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/02/2023 · pág. 98

DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148

www.diariomunicipal.com.br/aprece 98

ESGOTO DE NOVA RUSSAS. O Edital completo encontra-se a disposição dos interessados das 07:30 às 11:30h e das 13:30 às 17:30h, na sala de licitações na Rua Dr. Almir Farias, 110, Centro, ou pelo portal do TCM-CE: http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes.

Nova Russas/CE 15.02.2023.

ANSELMO THEODORO DOS SANTOS - Presidente da CPL.

Publicado por: Maria Suely Severo de Sousa Código Identificador:CAC78A94

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MARIA VITOR DA SILVA

Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio Maria Vitor da Silva, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de Igaroi, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.

JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental

Publicado por: Juciene Custódio da Silva Código Identificador:B0B9A5BC

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 290/2023 ORÓS-CE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, através do Fundo Municipal de Saúde, dos recursos recebidos pelo Governo Federal dos agentes comunitários de Saúde(ACS): I – Gratificação mensal por produtividade aos Agentes Comunitários de Saúde, no importe de ATÉ 20% (vinte por cento) do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar, conforme alcance de indicadores. II – Terá acréscimo de 3% (três por cento) para deslocamento, os Agentes Comunitários de Saúde com base geográfica extensa em Zona Rural. III – Incentivo Financeiro Adicional Anual dos Agentes Comunitários de Saúde, no importe de 100% (cem por cento) do repasse da verba extraordinária do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar. Art. 2º. A gratificação prevista nesta Lei, é de cunho temporário e deixará de ser paga em caso de paralisação do repasse do Recurso pelo Ministério da Saúde. Art. 3º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo, os Agentes Comunitários de Saúde vinculados a Estratégia Saúde da Família, ACS Municipal e Estadual. Art. 4º. O Repasse objeto desta Lei, será concedida aos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento dos indicadores e metas da Atenção Básica da seguinte forma: § 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão avaliados através do desempenho e produtividade nos termos do Anexo Único. § 2º. Os indicadores previstos no Anexo Único serão avaliados através de metas a serem atingidas, observando sempre as atribuições do Agentes Comunitários de Saúde. § 3º. A avaliação ocorrerá quadrimestralmente devendo observar: I – 1º Quadrimestre (Janeiro a Abril), II – 2º Quadrimestre (Maio a Agosto). III – 3º quadrimestre (Setembro a Dezembro). § 4º. O Valor do repasse do incentivo ao ACS será referente ao percentual atingido na avaliação dos indicadores nos quatro meses subsequentes ao quadrimestre avaliado. § 5º. Quando, por culpa da Secretaria, o Agente Comunitário de Saúde restar impossibilitado de cumprir as metas previstas no anexo único, este não poderá sofrer qualquer redução na gratificação objeto desta lei. § 6º. Ficará a sob responsabilidade do ACS a aquisição de protetor solar para seu uso próprio. Art. 5º. Os valores repassados ao Município para a utilização na forma da gratificação prevista nesta Lei, será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde com vínculo municipal, que estejam ativo e exercendo a função. Parágrafo Único. O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, viabilizará meios legais, mediante convênio ou outro instrumento legal, para o repasse aos agentes comunitários de saúde, com vínculo com o Estado do Ceará, de igual sorte, com o Incentivo Adicional Anual, nos mesmos percentuais fixados para os agentes municipais, cujo o repasse será feito individualmente a cada beneficiário e/ou coletivamente a Associação do Agentes Comunitário de Saúde. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, da Assistência Financeira do Piso Básico Variável destinada aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Orós-CE, depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 18/2001 de 26 de junho de 2001.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Orós, Estado do Ceará, em 10 de Fevereiro de 2023.

JOSÉ RUBENS LIMA VERDE Prefeito Municipal de Orós

ANEXO ÚNICO

INDICADOR META % META % RESULTADO DO INDICADOR 1.Número de cadastros individuais realizados e atualizados. 35% Quadrimestre. 4% De 30% a 34% Quadrimestre. 2%
2.Proporção de visitas domiciliares realizadas. 80% dos usuários cadastrados visitados/ mês. 4% De 60% a 79% dos usuários cadastrados visitados/ mês. 2%
3.Proporção de acompanhamentos das condicionalidades do Programa Bolsa Família. 95% dos beneficiários acompanhados por vigência. 4% Abaixo de 95%. 0%
4.Número de atividades coletivas realizadas 2 atividades coletivas/ mês. OBS: sendo 1 reunião de avaliação na UBS obrigatória. 4% 1 atividades coletivas/ mês. OBS: sendo 1 reunião de avaliação na UBS obrigatória. 2%
5.Acompanhamento da situação vacinal de crianças menores de 5 anos com esquema completo Meta geral: 95% de cobertura vacinal 4% Abaixo de 95%. 0%
Cálculo da nota final: ��� = ���1+���2+���3+���4+i5 - NOTA DE REPASSE DO INCENTIVO DO ACS Valor do repasse do incentivo proporcional ao % do valor do resultado.