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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/02/2023 · pág. 154

DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3149

www.diariomunicipal.com.br/aprece 154

No mais, colocamo-nos a inteira disposição para prestar informações de ordem técnica quanto ao conteúdo.

Atenciosamente,

JIMMY KENDAL BARROS MONTEIRO Secretário de Administração Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador:1CBD8E22

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.354, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.277, de 09 de junho de 2022, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal nº 1.277, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O artigo 8° da Lei Municipal de n° 94, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 8° O cargo de conselheiro tutelar será remunerado, sendo o vencimento base correspondente a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).’” Art. 2° Os recursos para atender às despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01 de janeiro de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 16 de fevereiro de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:91CE276B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.355, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Concede subvenção social à Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais de Várzea Alegre-CE para fins de castração, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder à Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais de Várzea Alegre-CE, uma subvenção social na importância total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga em parcela única. Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será destinada à castração de animais domésticos (gatas e cadelas) amparados pela Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais de Várzea Alegre – CE. §1º Considera-se como de interesse público a subvenção concedida à Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais de Várzea Alegre-CE, tendo em vista os relevantes serviços de ações que desenvolve em defesa dos animais no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE. §2º A subvenção será concedida diante da apresentação de: a) Plano de trabalho condizente com o objeto; b) Estatuto social ou equivalente do ente; c) Ata de posse do presidente; d) Relação nominal do Cadastro de Pessoal Física (CPF) e endereço de todos os membros do Conselho Diretor Fiscal do ente; e) Outros dados solicitados pela administração municipal; Art. 3º Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social concedida no art. 1º desta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde, através de transferências intragovernamentais creditadas em conta específica. Art. 4º A prestação de contas deverá ser encaminhada a esta Prefeitura Municipal, acompanhada dos seguintes documentos: a) Parecer do Conselho Fiscal da entidade, ou semelhante, sobre os valores aplicados, oriundos da subvenção, assinados por no mínimo três membros; b) Balancete demonstrativo da receita e de aplicações dos recursos oriundos da subvenção, acompanhados pelas notas fiscais/recibos, devidamente preenchidos em nome do ente; c) Extrato da conta específica da subvenção. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se necessário:

Projeto Atividade: 10.122.0027.2.054.0000 Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde

33.50.43.00 Subvenções Sociais

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 16 de fevereiro de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:A19E8BE5

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.356, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Subvenciona ao Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar, mensalmente, ao Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais, inscrito no CNPJ/MF 28.103.918/0001-85, localizada no logradouro, Rua Dr. Leandro Correia, n° 79, Centro, nesta urbe, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput será aplicado única e exclusivamente nas atividades da entidade beneficiada por esta Lei, sendo destinado ao custeio de aluguel, compra de ração, energia e água. Art. 2°. Considera- se como de interesse público a subvenção concedida ao Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais – “Amigos do Pepe”, tendo em vista o relevante papel de atuação em defesa dos animais, no município de Várzea Alegre, atuando em diversas frentes, a exemplo do fornecimento de alimentos, medicamentos, acolhida e a defesa de direitos dos animais. Art. 3° A subvenção social de que trata o artigo anterior, não tem caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela imediatamente anterior.