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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2023 · pág. 22

DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150

www.diariomunicipal.com.br/aprece 22

§1.° A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica privativa das carreiras jurídicas e o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial, podendo ser convocado sempre que houver interesse da instituição.

§2.° Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Assessor Parlamentar da Presidência são: I. Curso Superior com formação em Direito; II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

§3.° As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar da Presidência são: I. Prestar assistência direta à presidência da Câmara, e de forma complementar à Mesa da Câmara, Vereadores e Comissões em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na atividade de elaboração legislativa;

III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado;

IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas;

V. A assessoria ao presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas;

VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara;

VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação;

VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos;

IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao presidente da Câmara, em assuntos de sua competência;

X. Propor ao presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do legislativo Municipal;

XI. Propor a mesa executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, inerentes às suas atribuições;

Art. 5°. Ao Assessor Especial da Presidência compete as seguintes funções:

I. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;

II. Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;

III. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara;

IV. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;

V. Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente;

VI. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;

VII. Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;

VIII. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno.

Art.6° Ao Secretário Executivo da Câmara Municipal compete as funções estabelecidas no art. 35 do Regimento Interno desta Casa.

Art. 7° - Fica criada a controladoria Geral da Câmara Municipal de Croatá, posta no Art. 1° inciso II desta resolução, composta por servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva os órgãos de controle interno.

§ 1°. Não poderá ser nomeado para o cargo de gestor do órgão central da Controladoria Geral da Câmara Municipal:

a) Servidor cuja prestação de contas na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens do dinheiro público, tenham sido rejeitadas por tribunal de contas;

b) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do prefeito e vice-prefeito, secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; c) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do presidente da câmara, do vice-prefeito e dos demais vereadores;

d) Pessoas que tiverem sofrido sanção administrativa, cível ou penal em decisão condenatória transitada em julgado.

§ 2° - O controlador geral deverá ter nível superior em Administração, Direito ou Contabilidade. O Assistente de controladoria deverá ter nível médio.

§3°- O controlador Geral da Câmara terá atribuições prévias, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores da Câmara Municipal, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como:

I - Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;

II - Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III - Revisar e orientar a adequação da estrutura organo- administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000.

V - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.

VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;