DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:BF30832B
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2023
Dispõe sobre os pontos facultativos nos dias: 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023 e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art.66 da Lei Orgânica do Município de Ibiapina:
Considerando a previsão de decretação de pontos facultativos nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 no período de comemoração do Carnaval, visto que é uma das maiores festividades culturais do País, com base no artigo 215, caput da Constituição Federal;
Considerando que 22 de fevereiro do corrente ano é Quarta-Feira de Cinzas;
Considerando que as datas citadas são de interesse local do Município e encontra fundamento no artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Ficam decretados pontos facultativos no município de Ibiapina nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023 do ano em curso.
Art. 2° A previsão inscrita no caput do art. 1º deste decreto não se aplica às repartições onde o serviço tem natureza permanente e/ou essencial, não podendo ser paralisadas, como as repartições de saúde, limpeza pública, órgãos de trânsito, segurança pública e demais atividades que apresentem a mesma caracterização.
Parágrafo único. Os secretários, diretores e coordenadores de repartições devem proceder a elaboração de escalas de funcionamento que atendam, de forma harmônica, a população sem que haja prejuízo ao serviço correspondente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 14 de fevereiro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:5392DA53
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 015/2023
“Regula o uso de vasilhames de vidro, vendas de bebidas alcoólicas, bem como o horário de funcionamento de bares e assemelhados no vesperal de carnaval, no dia 21 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.”
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina:
CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado;
CONSIDERANDO o Poder de Polícia da Administração Pública;
Considerando a realização de evento festivo (vesperal carnaval) no dia 21 de fevereiro de 2023, no Calçadão da Liberdade, das 15h às 21h30.
CONSIDERANDO, ademais, a observância da legislação pertinente à matéria, recomendações contidas no Código de Vigilância Sanitária Municipal de Ibiapina e demais legislações aplicadas à espécie.
DECRETA Art.1º Fica proibida venda e comercialização pelos ambulantes, de bebidas ou quaisquer outros produtos em recipientes de vidro (copos, garrafas e afins) no perímetro do Calçadão da Liberdade nas seguintes datas e horários, conforme tabela abaixo:
Data Horário 21/02 15h às 21h30 do dia 21/02
§ 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares para crianças ou adolescentes, devendo ser afixada placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4, 21,5 x 27,9cm).
§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implicará no fechamento do bar e cassação da licença após o procedimento pertinente.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de deixar sair de suas dependências bebidas de em recipiente de vidro (copo, garrafa e afins) no calçadão da liberdade, bem como seu perímetro, a partir das 15h, perdurando a limitação até o término do evento.
Art. 3º O descumprimento do art. 2º enseja a apreensão do recipiente de vidro (garrafas, litros e similares) e aplicação de multa de 01 (um) salário-mínimo ao comerciante que for flagrado descumprindo o dispositivo citado, em caso de reincidência o valor da penalidade pecuniária será aplicada em dobro.
Art. 4º Ficam as casas comerciais que porventura realizem eventos particulares, a respeitar o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), quando permitirem a entrada e circulação de crianças e adolescentes em seu ambiente.
Art. 5º Os ambulantes deverão cumprir rigorosamente as normas gerais para o comércio em barracas de alimentos previstas no Código de Vigilância Municipal.
Art. 6º Fica sob responsabilidade do CONSELHO TUTELAR, apurar todos os procedimentos que envolverem crianças e/ou adolescente, devendo para tanto, junto com o comando da Polícia Militar, compartilhar a mesma dependência a ela designada, adequando seus equipamentos e pessoal qualificado para processamento das ocorrências, tomando todas as providencias cabíveis que o(s) caso requerer(em) sob regime de plantão durante toda a duração do evento, em especial, no interstício que compreende os festejos.
Art. 7º Todas as normas citadas neste Decreto estão à disposição dos estabelecimentos e ambulantes, afixada no átrio municipal da Prefeitura de Ibiapina.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 14 de fevereiro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:A9D83807
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 040/2023