DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
ATO Nº 02.01.007/2023
Revisa o Ato nº. 07.03.002/2022, publicado em 11/03/2022, que concedeu Pensão por Morte a FRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA, admitida em 10/12/1987, no cargo de Professora, matrícula nº 0813109, aposentada (inativa), era lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Municipio, falecida em 11/12/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 21/12/2021 por FRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA, admitida em 10/12/1987, no cargo de Professora, matrícula nº 0813109, aposentada (inativa), era lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Municipio, segurada inativa na data do óbito em 11/12/2021;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario FRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA, ocorrido em 11/12/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioFRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA,no valor deR$ 7.705,20 (Sete mil setecentos e cinco reais e vinte centavos). Assegurado o reajustamento do benefício para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
- Proventos de aposentadoria = R$ 8.250,18
- Teto INSS 2021 = R$ 6.433,57
- Valor que ultrapassa o teto = R$ 1.816,61
- 70% sobre o que ultrapassa o teto = R$ 1.271,63
- Proventos de Pensão = 6.433,57 + 1.271,63 = 7.705,20
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão Francisco Iran Da Silva Esposo Definitiva 100% R$ 7.705,20
Os proventos serão pagos a partir de11/12/2021, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de janeiro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:6118286D
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 13.02.001/2023
ATO Nº 13.02.001/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a EDINO JOSE DE SOUZA FREIRE servidor público municipal, admitido em 12/11/1987 no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00801887, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que EDINO JOSE DE SOUZA FREIRE servidor público municipal, admitido em 12/11/1987 no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00801887, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 17 de novembro de 2022, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.