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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2023 · pág. 69

DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

EDVALDO LIMA DE OLIVEIRA servidor público municipal, admitido em 02/05/1984 no cargo de Datilógrafo, matrícula nº 0000701, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que JOSÉ EDVALDO LIMA DE OLIVEIRA servidor público municipal, admitido em 02/05/1984 no cargo de Datilógrafo, matrícula nº 0000701, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, conta com mais de 59 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com proventos integrais em 03 de janeiro de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu processo de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da E.C. nº 47/2005:

Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002 municipal, no artigo 5º que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao servidor.

Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte.

Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. Considerando o estabelecido no art. 2º da Lei nº. 2.640 de 27 de novembro de 2013, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº. 1.778/98 que instituiu a Gratificação de Produtividade:

Art. 2º - Altera o caput do artigo 4º. e acrescenta os Parágrafos 1º e 2º que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º - O adicional de produtividade será incorporado aos proventos de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos proventos será o máximo previsto no art. 2º. da lei 1.778/98”

Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.”

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição da servidora JOSÉ EDVALDO LIMA DE OLIVEIRA, com proventos integrais na ordem de R$ 2.686,60 (Dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), sendo:

1) R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais), a título de salário base; 2) R$ 424,20 (Quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 202,00 (Duzentos e dois reais) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4) R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente a produtividade fixa (Artigo 2º da Lei nº. 2.640 de 27 de dezembro de 2013).

Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.