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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2023 · pág. 70

DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de fevereiro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:B633C158

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 13.02.005/2023

ATO Nº 13.02.005/2023

Concede pensão por morte a senhora LUIS SOUSA BARBOSA, na qualidade de companheiro da ex. servidora Público Municipal FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, admitida em 01/01/1988, na função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº. 0896974, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, falecida na data de 06/03/2022, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 01/11/2022, por LUIS SOUSA BARBOSA, na qualidade de companheiro da ex. servidora Público Municipal FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, admitida em 01/01/1988, na função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº. 0896974, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, falecida na data de 06/03/2022;

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do processo nº 0201468-39.2022.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 11 de outubro de 2022.

Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:

Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. §8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:

Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria LUIS SOUSA BARBOSA, que deverá ser paga desde a data do óbito da servidora FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 06/03/2022:

Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiario LUIS SOUSA BARBOSA, que deverá ser paga desde a data do óbito da servidora FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 06/03/2022,no valor deR$ 1.717,04(Um mil setecentos e dezessete reais e quatro centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).

R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de vencimento. R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos), referente a sexta- parte. R$ 303,00 (trezentos e três reais) referente a 05 quinquênios.

DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO

Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão LUIS SOUSA BARBOSA Companheiro Definitiva 100% R$ 1.717,04

Os proventos serão pagos a partir de06/03/2022, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:7243C58C