DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 13.02.006/2023
ATO Nº 13.02.006/2023
Concede pensão por morte a senhora MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA, admitido em 01/06/1982, na função de Guarda Noturno, matrícula nº. 00557978, lotado na Secretaria de Administração do Município de Quixadá, falecido na data de 22/10/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/11/2022, por MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA, admitido em 01/06/1982, na função de Guarda Noturno, matrícula nº. 00557978, lotado na Secretaria de Administração do Município de Quixadá, na data do óbito em 22/10/2021;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. §8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a data do óbito do servidor ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA, ocorrido em 22/10/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a data do óbito do servidor ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA,no valor deR$ 1.558,33(Um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 22/10/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base. R$183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente a sexta-parte. R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) referente a 05 quinquênios.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA Esposa Definitiva 100% R$ 1.558,33
Os proventos serão pagos a partir de22/10/2021, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 2023
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:11DC8999
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 13.02.007/2023
ATO Nº 13.02.007/2023
Concede pensão por morte a senhora RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal ANTONIO LUIZ NETO, matrícula 00800198, admitido em 11/05/1998, na função de Vigia, falecido na data de 30/06/2011, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;