DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 15 de setembro de 2022, por RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal ANTONIO LUIZ NETO, matrícula 00800198, admitido em 11/05/1998, na função de Vigia, falecido na data de 30/06/2011;
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do processo nº 0002399-31.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 05 de julho de 2022 e que transitou em julgado na mesma data tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando que a partir do óbito do Sr. Antonio Luiz Neto, foi concedida Pensão Por morte, no valor de R$ 599,50 (Quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais) salário base e R$ 54,50 (Cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente a 02 quinquenios, rateado em partes iguais entre os seus filhos Maria Vitória de Sousa Silva (Ato nº. 19.08.001/2011; Processo nº. 2011.QXD.PEN.22053/11 - TCM) e Witalo Luis do Nascimento (Ato nº. 19.08.002/2011, Processo nº. 2011.QXD.PEN.22054/11 – TCM ), o valor de R$ 299,75 (Duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) para cada.
Considerando que Maria Vitória de Sousa Silva e Witalo Luis do Nascimento já atigiram a idade de 21 anos e portanto não fazem mais jus ao benefício. Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, deverá ser paga a partir da data do requerimento, em 15/09/2022. Vejamos:
Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (...)
§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal ANTONIO LUIZ NETO,no valor deR$ 1.333,20 (Um mil tezentos e trinta e três reais e vinte centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor, atualizado na data do requerimento da Pensão por Morte, em 15 de setembro de 2022. Reajustado sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade.
R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário base. R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos) referente a 05 quinquênios
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA Companheira Definitiva 100% R$ 1.333,20
Os proventos serão pagos a partir de15/09/2022, data do requerimento (conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:69B4803C
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.02.003/2023
ATO Nº 15.02.003/2023
Revisa o ato nº. 05.01.001/2022, publicado em 04/02/2022, que revisou o ato nº. 23.08.002/2021, publicado em 30/08/2021, o qual concedeu Pensão por Morte a CRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, admitido em 30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00801925, era lotado na Secretaria de Saúde, e falecido em 21/03/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;