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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2023 · pág. 73

DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 18/06/2021 por CRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, admitido em 30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00801925, era lotado na Secretaria de Saúde, falecido na data 21/03/2021, estava ativo;

Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). §8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.

Considerando o art. 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de novembro de 2006, o qual prescreve que “os ocupantes da antiga Guarda Municipal passarão a ser denominados vigias, mantendo os mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”

Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja atuando efetivamente na função.

Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.

RESOLVEM: Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioCRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira,no valor deR$ 1.544,91(Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), que corresponde ao valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito, em 21/03/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).

1) R$ 1.100,00(Um mil cento e cem reais), a título de salário base; 2) R$ 220,00(Duzentos e vinte reais), referente a04 quinquênios, (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 3) R$ 224,91(duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referente aGratificação de Risco de Vida (média dos últimos 60 meses) (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016).

DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO

Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão Crislâne Magalhães de Oliviera Filha Temporária (Até 21 anos) 100% R$ 1.544,91

Os efeitos financeiros serão pagos a partir de21/03/2021, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de fevereiro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:2EE103E4

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.02.004/2023

ATO Nº 15.02.004/2023

Reedita o Ato nº. 09.06.003/2021, publicado em 11/06/2021, que concedeu Pensão por Morte a JOSE LOURENÇO DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública Municipal Maria do Socorro Eugenio da Silva, admitida em 01/02/1984, no cargo de Professora, matrícula nº 0810479, aposentada (inativa), era lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Municipio, falecida em 09/01/2021, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 25/01/2021 por Jose Lourenço da Silva, esposo da ex. servidora Pública Municipal Maria do Socorro Eugenio da Silva, admitida em 01/02/1984, no cargo de Professora, matrícula nº 0810479, era lotada na Secretaria Municipal de Educação deste Municipio, segurada inativa na data do óbito em 09/01/2021;