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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2023 · pág. 74

DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.

Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.

§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:

Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario Jose Lourenço da Silva, que deverá ser paga desde a data do óbito da ex- servidora Maria do Socorro Eugenio da Silva, ocorrido em 09/01/2021:

Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioJOSE LOURENÇO DA SILVA, na condição de esposo da ex-servidoraMARIA DO SOCORRO EUGENIO DA SILVA,no valor deR$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), que corresponde ao valor da aposetadoria concedida a ex-servidora. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).

1) R$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), proventos de aposentadoria – salário-mínimo. DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO

Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão Jose Lourenço da Silva Esposo Definitiva 100% R$ 1.212,00

Os proventos serão pagos a partir de09/01/2021, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de fevereiro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:AFE46610

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 10, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

DECRETO N° 10 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

“DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS DIAS 20 E 22 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, Sr. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Administração Pública Municipal no período de carnaval; CONSIDERANDO o feriado de terça-feira de carnaval, conforme art.1º, alínea C, da Lei Municipal nº 3.018/2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo no dia 20 de fevereiro de 2023, referente a segunda-feira de carnaval. Art. 2º. Conforme art.1º, alínea C, da Lei Municipal nº 3.018/2020, fica decretado feriado municipal no dia 21 de fevereiro de 2023. Art. 3º. O Expediente de Trabalho, nas repartições e órgãos públicos do Município de Quixadá, em 22 de fevereiro de 2023, terão início às 14 (quatorze) horas, encerrando em horário convencional; Art. 4º Nas datas acima mencionadas serão assegurados os serviços essenciais, urgentes e emergenciais, como da da Guarda Municipal, dos Agentes de Trânsito, da UPA, do Hospital Eudásio Barroso e demais serviços considerados indispensáveis para a boa prestação do serviço da Administração Pública, a ser organizado pelo gestor de cada pasta correspondente. Art. 5º. O Serviço de Limpeza Pública por ser igualmente essencial ficará assegurado, cabendo a secretaria responsável elaborar escala de funcionamento da coleta de lixo. Art. 6º. -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de fevereiro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:8359A862