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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 98

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 98

centavos) e MERCANTIL FREITAS LTDA - ME CNPJ N°. 05.677.984/0001-63 com Valor Global de R$ 132.032,70 (cento e trinta e dois mil e trinta e dois reais e setenta centavos). CONFORME OS TERMOS DO § 1º, INCISO II DO ART. 11 DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 043/2017 DE 01 DE AGOSTO DE 2017. DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA DA ASSINATURA: 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:AB90C260

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023-TP

AVISO DE PUBLICAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023-TP. A Comissão Permanente de Licitação, vem informar aos interessados o resultado da FASE DE HABILITAÇÃO da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 01.005/2023- TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a Conclusão de uma Creche Pro infância Tipo II no distrito de Nova Veneza, município de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa, chegamos no seguinte resultado: HABILITADAS: R S ENGENHARIA EIRELI; ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI; W & R CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI; TECTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; MOURAO RODRIGUES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; SAVIRES ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA; FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI; MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; VIA URBANA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA; NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI; L B CONSTRUCOES LTDA; VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; SOMETAL SERVICOS E LOCACOES LTDA; CONSTRUPLAN CONSTRUCOES LTDA; CONSBRAL CONSTRUÇOES & EMPREENDIMENTOS LTDA; LIMPAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CUNHA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI. INABILITADAS: RM MESQUITA – ME; STAN CONSTRUÇÕES EIRELI; FRANCISCO ANDERSON LUCIO 05880849309 e VSETE COMERCIO & SERVICOS LTDA. Desta forma, fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do resultado do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei 8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia 27.02.2023 às 10:00 hs.

Ubajara/CE, 13 de Fevereiro de 2023.

JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE
Presidente da Comissão de Licitação.

CIRCULAR: 24/02/2023, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE
Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:F87EBB80

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1567/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA – PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ- CIDADANIA MUNICIPAL, e dispõe sobre as condições para a sua implantação. Parágrafo único – O presente Programa possui o objetivo de assegurar a proteção à população, bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal. Parágrafo I – É vedado o uso pelos Agentes do presente programa de arma de fogo ou outras letais, bem como qualquer instrumento que emitam descarga elétrica. Parágrafo II – O presente Programa terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º - O presente Programa ficará vinculado ao DEMUTRAN, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a sua execução. Parágrafo I – 1 (um) servidor público efetivo ficará responsável pela coordenação de equipe de 6 (seis) agentes do PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL. Parágrafo II – Os agentes do PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL serão admitidos por meio de Processo Seletivo, de ambos os sexos, sendo, no mínimo de 20% (vinte por cento) para mulheres, como também o percentual de 5% (cinco por cento) será assegurado a pessoas portadoras de deficiência compatíveis com as atribuições, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo III – No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres e pessoas portadoras de necessidade, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino. Parágrafo IV – O Poder Público Municipal ficará responsável pela a capacitação do agente de cidadania. Art. 3º – Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições: I – Cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público; II – Informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes da Guarda Municipal e do DEMUTRAN sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco os populares, o patrimônio e bens públicos; III – Auxiliar o DEMUTRAN a cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; IV – Participação em programas municipais voltados à criança e adolescente, na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas e preservação ao meio ambiente. Art. 4º – O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á por meio de aprovação em processo seletivo, obedecendo os seguintes requisitos: I – haver concluído o ensino médio; II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III – gozar de boa saúde física e mental, comprovado por meio de atestado médico expedido por unidade de saúde pública; IV – estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais; V – possuir Carteira Nacional de Habilitação AB para conduzir veículo automotor; VI – ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado. Art. 5º – Será expedido Decreto pelo Poder Executivo Municipal para suprir os casos omissos desta lei, visando garantir sua fiel execução. Art. 6º - As despesas decorrentes para execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara -CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:6A02C9B8