Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 99

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 99

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1568/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL OS IPÊS (Handroanthus) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica declarado de Patrimônio Cultural os Ipês (Handroanthus - género de plantas arbóreas pertencente à família Bignoniaceae) no âmbito do Município de Ubajara, imune ao corte, pautado na sua beleza e com o fim de sua preservação. Parágrafo único - Os cuidados e proteção do espécime vegetal previsto no caput, ficará sob responsabilidade dos órgãos de fiscalização do meio ambiente na demais esferas. Art. 2º - Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente o espécime vegetal que trata o caput do art. 1º, incluindo suas raízes. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito Municipal de Ubajara -CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:BBA7CFFA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1569/2023 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

“Determina a fixação de placas, cartazes ou banners, informando endereço e número telefônico do conselho tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino Infantil e Fundamental do Município de Ubajara, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placas, cartazes ou banners, com a divulgação do endereço, e número do telefone do Conselho Tutelar do município de Ubajara, na seguinte forma: "CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone" §1º. A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá: I - Dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm; II - Ser legível com caracteres compatíveis. §2º. A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação. §3º. As placas, cartazes e banners deverão permanecer afixados mesmos em períodos de férias escolares. Art. 2º- O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades: I – Advertência; II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência; Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o cumprimento desta. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Municipal de Ubajara- CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:28244635

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 009/2023- UBAJARA-CE, 14 DE FEVEREIRO DE 2023

“CONVOCA A 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ubajara-Ce, Renê de Almeida Vasconcelos, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO a Conferência Municipal de Saúde é o fórum máximo de deliberação da Política de Saúde conforme dispõe a Lei Federal 8.142/90;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Municipal de Saúde no dia 26/01/2023, por meio da Resolução nº 02/2023, fica convocada a 8ª Conferência de Saúde do Município para o dia 23/03/2023;

DECRETA

Art. 1º - A Conferência Municipal de Saúde é o fórum máximo de deliberação da Política de Saúde conforme dispõe a Lei Federal 8.142/90.

Art. 2º - Fica convocada a 8ª Conferência de Saúde do Município para o dia 23/03/2023, conforme decisão do Conselho Municipal de Saúde proferida no dia 26/01/2023, por meio da Resolução nº 02/2023.

§ 1º - O tema central da Conferência será, “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã vai ser outro dia”.

§ 2º - A Conferência de Saúde, será realizada no Instituto Federal de Educação Tecnológica (IFCE) de Ubajara-CE.

§ 3º - A Conferência será coordenada e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º - As normas de organização e funcionamento da Conferência, serão expedidas em Portaria deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:91B44BD1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2023.02.17.002