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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2023 · pág. 63

DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.
Art. 4º O cargo Regente de Música Popular passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 14 a 28, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 5º O cargo Inspetor de Vigilância Sanitária passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), na faixa de referências de 38 a 52, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 6º Os cargos Facilitador de dança, Facilitador de capoeira, Facilitador de arte, Facilitador de teatro e Facilitador de esporte passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental (ANF), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental (ANF), na faixa de referências de 20 a 35, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 1 - Atividades de Nível Fundamental (ANF), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 7º Os cargos Farmacêutico, Farmacêutico II e Farmacêutico bioquímico passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 25 a 40, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 8º Os cargos Técnico Agrícola e Técnico em Agropecuária passarão a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), na faixa de referências de 38 a 52, com as devidas revisões financeiras gerais. Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 2 - Atividades de Nível Médio (ANM), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 9º O cargo Zootecnista passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela de Quadro Especial, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, na faixa de referências de 01 a 15, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 10. O cargo Tecnólogo em Irrigação e Drenagem passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela de Quadro Especial, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, na faixa de referências de 20 a 35, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 11. O cargo Médico Veterinário passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 30 a 45, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 12. O cargo Geólogo passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), na faixa de referências de 30 a 45, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional da Tabela 3 - Atividades de Nível Superior (ANS), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 13. O cargo Engenheiro Agrônomo passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 4 – Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, na faixa de referências de 12 a 27, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 14. O cargo Auxiliar de Limpeza Urbana passará a compor o Anexo I a que se refere o art. 6º da Lei Nº 2.284/2015, a Tabela 1 – Atividade de Nível Fundamental (ANF), devendo perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Fundamental (ANF), na faixa de referências de 01 a 15, com as devidas revisões financeiras gerais.

Parágrafo único. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Fundamental (ANF), o mesmo número de referências vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2023.