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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 21

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 21

assistenciais junto ao Cadastro Nacional de Entidade sócio assistenciais - CNEAS; XXIX – Propor, ao Ministério do Desenvolvimento Social ou órgão equivalente que vier a assumir o gerenciamento da Política de Assistência em âmbito nacional, o cancelamento de cadastro e certificado das entidades e/ou organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios preconizados na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS ou em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelo Poder Público;

XXX – Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS acerca do cancelamento de inscrição, visando a adoção das medidas cabíveis; XXXI – Emitir resoluções e/ou moções para as decisões provenientes do Conselho; XXXII – Registar todos os atos do Conselho Municipal de Assistência Social; XXXIII – Instituir comissões permanentes e provisórias, bem como, sempre que considerar necessário, convidar pessoas ou organizações que possam auxiliar no debate de temáticas a serem deliberadas pelo Conselho; XXXIV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, bem como sobre a reprogramação de recursos da Assistência Social; XXXV – Exercer o controle social do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Cadastro Único; XXXVI – Deliberar acerca do Relatório Anual de Gestão; XXXVII – Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Assistência Social; XXXVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais; XXXIX – Deliberar acerca de Planos necessários a efetivação da Política Municipal de Assistência Social; XL – Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social; XLI – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social; XLII – Estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; XLIV – Buscar meios para que o órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social realize a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas, projetos sócios assistenciais, bem como dos recursos disponibilizados pelo poder público; XLV – Desenvolver outras atribuições que venham a surgir posteriormente em decorrência das alterações normativas da Política de Assistência Social. Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar periodicamente as suas atividades, de maneira que venha a garantir a efetivação de suas atribuições e o exercício do Controle Social, buscando sempre a efetividade e a transparência na consecução de suas ações. Parágrafo Único. O planejamento das atividades do Conselho deverá orientar a formulação do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico necessário a consecução das suas atribuições.

Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Objetivando a formulação e avaliação da Política de Assistência Social, bem como, definição de diretrizes voltadas ao aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social. Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes: I – Divulgação ampla e precedente da convocação da Conferência, onde se explicite os objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora; II – Garantia da vasta participação da sociedade e de modo diversificado, garantindo ainda os meios imprescindíveis a assegurar a acessibilidade as pessoas com deficiência; III – Estabelecimento dos critérios e procedimentos para o ato de escolha dos delegados; IV – Publicação dos resultados da Conferência; V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas decisões; VI – Integração às Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente a cada 02 (dois) anos ou segundo o que for assentado pelo Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social e pelas regras que conduzem a Política de Assistência Social.

Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 27. Deverá ser instigada a participação e o protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social, como condição indispensável a viabilização do exercício do controle social e como instrumento de resguardo dos direitos sócio assistenciais. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá desenvolver táticas voltadas a estimulação da participação dos usuários através da ampla divulgação do processo de escolha nas entidades e unidades que desenvolvam serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como, por meio da descentralização do controle social através de comissões.

Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Parágrafo Único: O município fica autorizado a se filiar e firmar parceria com Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS, órgãos que representam as gestões municipais da política de assistência social nos mais diversos níveis.

CAPÍTULO V