DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e transitórias provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em face de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social e demais regras aplicáveis ao tema. Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais integrantes da Política de Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e demais Políticas Públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social, devendo na sua oferta serem notadas as seguintes diretrizes: I – Insubordinação a contribuições prévias e atrelamento a contrapartidas; II – Desvinculação de comprobações difíceis e vexatórias que venham a estigmatizar o usuário;
III – Garantia de qualidade e pronto atendimento da concessão do benefício; IV – Garantia de igualdade no acesso às informações e a fruição dos benefícios; V – Publicidade dos critérios para a sua concessão; VI – Integração da oferta com os serviços sócio assistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais poderão ser oferecidos através de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo dos benefícios eventuais será identificado pelo Município através de diagnóstico preparado com base em dados oriundos da Vigilância socioassistencial, para que venha a subsidiar o planejamento da oferta dos referidos benefícios.
Subseção I DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais serão ofertados em decorrência de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão susceptíveis os indivíduos e as famílias. Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais deverão ser postos por meio de resolução proveniente do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o que está indicado na Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 36. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento deverá ser proporcionado: I – A genitora que comprove residência no Município; II – A família do recém-nascido, caso exista a inviabilidade da mãe solicitar o benefício ou tenha falecido; III – A genitora ou família que estejam em trânsito no Município e seja possível usuária da Assistência Social; IV – A genitora atendida ou acolhida em unidade do Sistema Único de Assistência Social. Parágrafo Único. O benefício eventual decorrente do nascimento poderá ser prestado em forma de pecúnia ou bens de consumo, ou ambas as formas, em consonância com a necessidade do solicitante e disponibilidade do Poder Público local.
Art. 37. O benefício oferecido em face da morte deverá ser conferido com o escopo de diminuir as vulnerabilidades causadas pela morte do membro da família, tendo o desígnio de atender as necessidades veementes da família para encarar as vulnerabilidades advindas da morte de um dos membros da família. Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser conferido em consonância com a necessidade do requerente e o que recomendar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício oferecido em consequência de vulnerabilidade temporária terá como destinatário o indivíduo ou a família e terá por finalidade, minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais; necessitando ser integrado à oferta dos serviços sócio assistenciais, primando pelo fortalecimento dos vínculos famílias e a inserção comunitária. Parágrafo Único. O benefício será conferido em forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter transitório, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal, conforme tenham sido identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A condição de vulnerabilidade temporária é distinguida pelo aparecimento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim compreendidos: I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – Perdas: privação de bens e de segurança material; III – Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem proceder de: I – ausência de documentação; II – Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais; III – Necessidade de condução/passagem para outra Unidade Federativa, visando garantir a convivência familiar e comunitária; IV – Ocorrência de violência no âmbito doméstico ou familiar; indivíduos e famílias com medida protetiva; ou afronta à integridade física do indivíduo; V – Perda circunstancial acarretada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – Reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; VII – Falta ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meio próprios da família para prover as necessidades alimentares dos membros. Art. 40. Os benefícios eventuais proporcionados em virtude de catástrofe ou calamidade pública caracterizam-se como provisões acessórias e temporárias para garantir meios indispensáveis à sobrevivência da família ou indivíduo, visando à garantia da dignidade e a reestruturação da autonomia família e pessoal. Art. 41. As circunstâncias de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos atípicos decorrentes de acontecimentos naturais, biológicos ou humanos, os quais são capazes de acarretar sérios danos à população afetada, inclusive à segurança ou à vida dos membros da comunidade; bem como, outras situações imprevisíveis ou ocasionadas por caso fortuito. Parágrafo Único. O benefício será ofertado na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter transitório e acessório, sendo o seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos.
Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus membros será condicionada: a)A famílias em situações de vulnerabilidades sociais; b)A vinculação aos serviços socioassistenciais conforme parecer técnico de Trabalhadores do SUAS; c)Demais condicionalidades onde fique comprovado risco pessoal e/ou social. Parágrafo único – A análise da equipe Técnica de Trabalhadores do SUAS sobre as condições de vulnerabilidades, risco pessoal e/ou social das famílias deverá servir de subsídio para concessão dos benefícios eventuais. Art. 43. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão coordenados, regulamentados e executados pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social por intermédio do Centro de Referência e Assistência Social – CRAS.
Subseção II DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA A OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da oferta dos benefícios eventuais serão custeadas através de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo ser previstos nas leis orçamentárias que regem o Município de Chorozinho.