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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 23

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

Seção II DOS SERVIÇOS

Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 45. Os programas sócios assistenciais são compostos por um conjunto de ações agregadas e complementares com finalidades, período e área de abrangência predefinida, os quais tem o objetivo de qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços sócio assistenciais. § 1º. Os programas sócios assistenciais serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas as normas relacionadas, primando pela inserção profissional e social; § 2º. Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada.

Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

Art. 46. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de formas de custeio voltadas a grupos populacionais, com o escopo de auxiliar de modo financeiro e técnico iniciativas de inclusão produtiva e de gestão de melhoria das condições gerais de subsistência, elevação da qualidade de vida, desenvolvimento da sustentabilidade e organização social.

Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47.São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para inscrição das entidades ou organizações, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que venham a surgir posteriormente: I – Oferecer ações de modo ininterrupto, constante e planejado; II – Garantir que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam oferecidos na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários da Política de Assistência Social; III – Gratuidade e universalidade da oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, com exceção do que preconiza a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto de Idoso); IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos atos normativos orçamentários municipais, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. O orçamento concernente à Assistência Social será inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados junto ao Fundo Municipal de Assistência Social serem aplicados na operacionalização, prestação, aperfeiçoamento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 51. Incumbirá ao órgão gestor da Assistência Social, a realização do controle e do acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, através dos órgãos de controle, independente da atuação do Governo Federal ou Estadual e dos órgãos de controle atrelados a esses entes federados. Parágrafo Único. O Governo Federal ou Estadual, podem requerer, sempre que considerarem indispensável, informações relacionadas à aplicação dos recursos provenientes do seu Fundo de Assistência Social com o desígnio de sopesarem e acompanharem sua correta e regular aplicação.

Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 52. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social de Chorozinho, criado pela Lei Nº 151/1996, de 05 de Fevereiro de 1996, de cunho jurídico de fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o escopo de propiciar recursos para o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Chorozinho: I – Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Recursos procedentes de dotações orçamentárias do Município e os recursos adicionais que a lei preconizar ao longo do exercício financeiro; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, concretizadas nos moldes das normas que tratam sobre o tema; V – Parcelas do produto de arrecadamento de outras receitas próprias provenientes de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber; VI – Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º. A dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes; § 2º. Os recursos que integram o Fundo Municipal de Assistência Social serão creditados em instituições financeiras oficiais, em conta específica do Fundo e com sua denominação;