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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 28

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 28

II - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; III - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

§ 6º. O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 7º. O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria.

§ 8º. A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da administração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.

§ 9º. A administração pública municipal poderá fornecer orientações que auxiliem as OSC’s a elaborar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.

§10. Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta.

Art. 16. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 17. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir manifestação jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da proposta à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessário, da competência da Procuradoria Geral do Município ou do Órgão de Controle Interno do Município.

Art. 18. Compete ao ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal autorizar a divulgação do Chamamento Público.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput está condicionada à previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da celebração, observados os conceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 19. O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta dias), contados da data de sua publicação para a contagem do início do prazo para apresentação de propostas.

§ 1º. O edital poderá ser impugnado no prazo de até 10 (dez) dias úteis de sua publicação.

§ 2º. A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.

§ 3º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

§ 4º. O extrato de que trata o caput conterá expressamente: I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público; II - o período de apresentação das propostas; III - o prazo para divulgação do resultado; IV - o prazo para apresentação de recursos.

§ 5º. A publicação do extrato do Edital de Chamamento Público implicará a pré reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser informada a previsão para os demais exercícios, de acordo com a classificação orçamentária, quando for o caso.

Art. 20. O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas no Regulamento dos respectivos Conselhos e nas demais regras gerais previstas nesta Lei.

Seção II - Da Comissão de Seleção

Art. 21. O órgão ou a entidade pública municipal encaminhará o Edital de Chamamento Público à Comissão de Licitações da Prefeitura, designando, em ato específico, um membro que irá acompanhar e integrar a Comissão de Seleção do referido Chamamento. § 1º. A administração pública municipal poderá convidar representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção.

§ 2º. A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a ser executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências desta Lei.

Art. 22. O membro da comissão de seleção e o membro designado pela setorial responsável pelo Chamamento deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - tenha participado nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.

§ 1º. A declaração de impedimento não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Art. 23. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunciando-se expressamente sobre:

I - o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; e III - a viabilidade de sua execução.

Seção III - Do Processo de Seleção

Art. 24. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas: I - avaliação das propostas; II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; III - aprovação do projeto de plano de trabalho; e IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.

Art. 25. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as seguintes informações: I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;