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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 27

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública.

§ 2º. A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS. Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social.
§ 1º. Na hipótese de a administração pública municipal instaurar o procedimento de manifestação de interesse social, a sociedade poderá contribuir com informações e oitivas sobre o tema, sendo disponibilizado em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) dias para contribuições dos interessados.

§ 2º. O órgão ou entidade da administração pública do Município deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.

§ 3º. Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas.

Art. 12. O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, responsável pela política pública, disponibilizará modelo de formulário para apresentação de proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise da admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo acima;

II - decisão sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade;

III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;

IV - manifestação sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS.

§ 1º. A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até 03 (três) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º. As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão e/ou da entidade.

§ 3º. A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.

§ 4º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública Municipal, devendo a negativa de sua realização ser fundamentada em processo administrativo.

§ 5º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, ressalvados os casos previstos nesta Lei

CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 14. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, quando for o caso, deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público.

Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

Art. 15. O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros; II - órgão ou entidade parceiro; III - justificativa; IV - público-alvo; V - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente; VI - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas pelas organizações da sociedade civil; VII - os elementos mínimos que devem compor as propostas; VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; IX - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do objeto; X - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso; XI - a minuta do instrumento de parceria; XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

XIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

XIV - prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;

§ 1º. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de proposta de valor superior ao valor de referência ou teto, e deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 4º. O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo

Município, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 5º. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes objetivos: I - redução nas desigualdades sociais e regionais;