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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 26

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 26

j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e l) Estatuto da entidade;

§ 2º. Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das seguintes exigências: I - Disponibilização de informações ou documentos referentes à execução das parcerias solicitados pelos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle interno e externo;

II - Inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar parceria com o Município;

III - Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administração Pública na internet e/ou em locais visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações;

IV - Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida pela OSC participante;

V - Não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição; b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso não seja possível sanar a irregularidade; c) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; d) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo.

VI - Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c".

VII - Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VIII - Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: i) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; iii) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos; iv) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item acima "iii".

IX - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

§ 3º. O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de:

I - celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor;

II - ter recursos liberados para a conta específica do Termo de Colaboração ou de Fomento.

§ 4º. Excetua-se da proibição prevista no inciso II do § 3º, deste artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 5º. Verificado o não atendimento da situação prevista no inciso III do § 2º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação, para a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da atribuição da irregularidade.

§ 6º. Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso V do § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 7º. A vedação prevista no inciso IV do § 2º não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 8º. Não são considerados membros de Poder de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo, os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

§ 9º. Não prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de pagamento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso nos repasses dos recursos financeiros pela Administração Pública à OSC, de forma devidamente justificada.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 10. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes avaliem a possibilidade de realização de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria.

§ 1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou