DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:FEBBEF42
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 569/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre os requisitos para a qualificação das entidades e define critérios para a publicização de atividades e serviços no Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil – OSC’s de que trata a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º. As parcerias entre a administração pública municipal e as OSC’s terão por objeto a execução de atividade ou projeto de relevância pública e social e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:
I - Termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reconhecer projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre concepção, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - Termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou implementar atividades parametrizadas pela administração pública municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da política pública setorial, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 3º. A aplicação das normas contidas nesta Lei tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, e deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral.
§ 1º. Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.
§ 2º. A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a documentação necessária para o efetivo cadastramento.
§ 3º. O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Município.
§ 4º. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere.
Art. 5º. A etapa de cadastramento consistirá no registro no Cadastro Geral de Parceiros, sendo obrigatória para parceiros e intervenientes e compreenderá as seguintes atividades:
I - Registro de Informações e Documentos;
II - Validação das Informações e Documentos;
III - Atribuição da Regularidade Cadastral.
Art. 6º. É obrigatório o cumprimento da atividade prevista no inciso I do artigo anterior para fins de apresentação de proposta de parceria. Seção I - Registro e Validação de Informações e Documentos
Art. 7º. Compete à organização da sociedade civil registrar e manter atualizadas suas informações cadastrais previstas no Art. 9º.
Art. 8º. A validação do cadastro da organização da sociedade civil será realizada pelo município, mediante verificação da compatibilidade das informações com os documentos atinentes à identificação da organização da sociedade civil, do responsável legal e dos dirigentes, estabelecidos no Art. 9º.
§ 1º. Diante da constatação de que foram prestadas informações inconsistentes ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a qualquer tempo, a organização da sociedade civil será notificada para saneamento das pendências, sob pena de ter seu cadastro invalidado.
§ 2º. A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser sanada pela organização da sociedade civil.
§ 3º. Excepcionalmente, o Município, na condição de gestor do Cadastro Geral de Parceiros, poderá registrar informações e documentos com vistas ao saneamento de pendências no cadastro do parceiro e delegar a validação das atualizações do cadastro de parceiros.
Seção II - Regularidade Cadastral
Art. 9º. A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das informações com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos nesta Lei, pela Município ou pelo órgão ou a entidade a quem delegue esta competência.
§ 1º. A regularidade cadastral que trata o caput será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou certidão simplificada emitida por junta comercial; b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de residência; c) Documento de identidade; d) Comprovante da condição de representante legal da OSC; e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união; f) Certidão Negativa de débitos Estaduais; g) Certidão Negativa de débitos Municipais; h) Certidão negativa de débitos trabalhistas; i) Certidão de regularidade do FGTS;