DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º. Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 48. Para a comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano e capacidade técnica e operacional, serão admitidos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; II - relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; III - publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; IV - currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; V - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou VI - prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
Art. 49. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos ou certidões apresentadas, nos termos dos artigos 46 e 47, ou as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 50. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 51. Os documentos previstos nesta Lei poderão ser apresentados: I - em cópia autenticada por cartório competente; II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a partir do original; III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa oficial ou já inseridos no Sistema de Gerenciamento de Parcerias do Município.
Art. 52. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas para a celebração do Termo no edital de Chamamento pela OSC melhor classificada, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal poderá convidar justificadamente a organização da sociedade civil imediatamente melhor classificada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por ele apresentada, estabelecendo um prazo, improrrogável, de até 30 (trinta) dias contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das condições.
Art. 53. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria dependerão da adoção das seguintes providências:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nesta Lei; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e desta Lei; V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública do Município, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria; c) da viabilidade de sua execução; d) a verificação do cronograma de desembolso; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) da designação do gestor da parceria; g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da possibilidade de celebração da parceria. § 1º. Para fins de verificação da viabilidade da execução, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital. § 2º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública do Município, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 3º. Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo dos valores mensurados na conta bancária específica do termo de colaboração e do termo de fomento.
§ 4º. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 5º. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é vinculada a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 6º. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Município, na hipótese de sua extinção.
§ 7º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa ou