DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse.
§ 8º. Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 54. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Seção IV - Parecer Jurídico
Art. 55. A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao disposto nesta Lei.
§ 1º Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico contemplará a verificação dos seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; II - comprovação da existência de prévia dotação orçamentária com saldo suficiente para execução da parceria; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei; V - designação do gestor e fiscal do instrumento; VI - designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; VII - existência de conta bancária específica;
VIII - regularidade cadastral da organização da sociedade civil; IX - adimplência da organização da sociedade civil.
§ 2º. O parecer de que trata o caput do artigo não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo, devendo ser observada a: I - análise da juridicidade das parcerias; e II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
Seção V - Vistoria e Funcionamento
Art. 56. Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal realizar vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento.
§ 1º. A verificação prevista no caput será formalizada por meio de Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
§ 2º. A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Seção VI - Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da Parceria
Art. 57. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá propor ou autorizar a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I - por termo aditivo à parceria para: a) ampliação do valor total; b) redução do valor total sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites desta Lei; d) alteração da destinação dos bens remanescentes; e) atuação em rede, desde que não altere o objeto da Parceria; f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, nas hipóteses de: I - prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado; II - alteração da classificação orçamentária; III - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. IV - alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
§ 2º. Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§ 3º. O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea "a" do inciso I, do caput, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial.
§ 4º. A repercussão financeira decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerada acréscimo de valor da parceria.
§ 5º. Para a celebração de aditivos e de inclusão de atuação em rede serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil celebrante e da executante não celebrante, se houver.
§ 6º. As alterações de instrumentos que impliquem modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela organização da sociedade civil do plano de trabalho ajustado.
§ 7º. Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
§ 8º. Na hipótese de mudança de gestor ou de fiscal do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo gestor ou de fiscal, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do instrumento, com as respectivas responsabilidades.
Art. 58. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
Art. 59. As alterações do plano de trabalho de pequeno valor tais como remanejamentos e aplicação de rendimentos financeiros e saldos, poderão ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à administração pública, sem prévia autorização, conforme procedimentos e limites estabelecidos em ato normativo do Secretário, Subsecretário ou dirigente máximo de entidade da administração pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, que não descaracterize o Plano de Trabalho e sob completa responsabilidade da OSC.
Seção VII - Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da Parceria
Art. 60. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos.