DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução serviços de natureza contínua o prazo de vigência poderá ser de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade da continuidade demonstrando que a interrupção da execução causará mais prejuízos do que a substituição da OSC parceira, com a manifestação expressa do aceite da OSC.
Art. 61. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
Seção VIII - Da Extinção da Parceria
Art. 62. Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ou em decorrência de determinação judicial.
§ 1º. A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser formalmente justificada pela autoridade competente e sua intenção publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da rescisão.
§ 2º. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.
§ 3º. A rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio de ato unilateral será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo se dar nas seguintes situações:
I - descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das condições estabelecidas no plano de trabalho; II - não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta dias), contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação injustificada ou atraso do cronograma de execução; III - descumprimento da legislação vigente; IV - não saneamento de irregularidades na execução do instrumento decorrentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem técnica; V - constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; VII - o desatendimento das determinações regulares do gestor designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de seus superiores; VIII - a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da organização da sociedade civil, que prejudique a execução do instrumento;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e exaradas no processo administrativo a que se refere o instrumento; X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento.
Art. 63. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública municipal deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
§ 2º. Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público. § 3º. A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Secretário da Pasta, gestor do órgão ou entidade.
Art. 64. A rescisão antecipa o final da vigência da parceria, trazendo as seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele vinculados:
I - alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto; II - interrupção do cronograma de desembolso; III - interrupção da emissão da transferência bancária ou ordem de crédito para a OSC; IV - interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do objeto; V - interrupção do cronograma de monitoramento do instrumento de parceria; VI - início da contagem dos prazos para apresentação e análise da prestação de contas.
Art. 65. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas pelo respectivo órgão ou entidade pública municipal.
Art. 66. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de Rescisão, que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município, no site e no Portal da Transparência até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ou nos termos da decisão judicial que a determinou.
Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, previstos nos incisos I a VIII, do § 3º do art. 63, ou nos termos de decisão judicial que a tenha determinado.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei, em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 68. Não constituem parceria, para fins do disposto nesta Lei, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 69. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata esta Lei.
Art. 70. As atividades referentes ao processamento das parcerias firmadas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil serão registradas no Sistema previsto nesta Lei.