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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2023 · pág. 36

DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

Art. 71. As funcionalidades do sistema de gestão de parcerias, bem como outras alterações decorrentes desta Lei, serão implementadas de acordo com o cronograma a ser definido pelo Município.

Art. 72. As regras estabelecidas por esta Lei deverão ser observadas independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de parcerias.

Art. 73. O Órgão de Controle Interno do Município poderá expedir normas complementares necessárias à operacionalização desta Lei.

Art. 74. Órgão de Controle Interno e Ouvidoria Geral do Município disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

Art. 75. Diante da não observância do disposto nesta Lei, pelos concedentes e convenentes, o órgão central de controle interno deverá: I - recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da liberação de recursos, quando por ele motivada; II - recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do pagamento de despesas da parceria, quando motivada pela organização da sociedade civil; III - determinar a suspensão da liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II respectivamente; e IV - suspender a liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parceria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II. Parágrafo único. A retirada da suspensão de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à análise do Controle Interno das providências adotadas pelo concedente ou convenente para regularização das pendências.

Art.76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ao 01 de março de 2023.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:81C61A52

GABINETE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 570/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a autorização de doação de imóvel ao Estado do Ceará, na forma que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Ceará o imóvel objeto do Decreto municipal nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, situado no Distrito da Betânia.

Parágrafo único. A autorização da doação do imóvel é condicionada à finalidade de construção de uma escola, não podendo ser dada destinação diversa, sob pena de serem adotadas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis no sentido de reverter o bem ao património público municipal.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ao 01 de março de 2023.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:E884516B

GABINETE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CROATÁ NOTA 10”, QUE ESTABELECE INCENTIVO FINANCEIRO PARA PROFESSORES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, SOB A FORMA DE BONIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO EM DINHEIRO, RESPECTIVAMENTE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ O

LEI Nº 571/2023 DE 01 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa “Croatá Nota 10”, que estabelece incentivo financeiro para professores e estudantes da rede pública de ensino do município, sob a forma de bonificação e premiação em dinheiro, respectivamente, na forma que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Bonificação de Incentivo ao Magistério a ser paga aos professores com melhor rendimento lotados de forma regular no 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental das instituições de ensino da rede pública de educação de Croatá. §1º. A bonificação prevista no caput será paga em quatro oportunidades durante o período letivo, sempre após o resultado do bimestre, inclusive de forma proporcional, nos casos de afastamento da função no decorrer do período letivo. §2º. O Índice de Aprendizagem/desempenho do professor será apurado em avaliação oficial e servirá de critério para o pagamento da bonificação. §3°. Serão contemplados com a bonificação os professores de Língua Portuguesa e Matemática que atuam nas turmas de 2°, 5° e 9° anos que apresentarem o melhor índice de aprendizagem/desempenho no bimestre avaliado. §4°. Havendo empate, será agraciado o professor de maior idade.

Art. 2º. Serão concedidas as bonificações de que trata o art. 1º desta Lei aos professores que preencherem os seguintes requisitos: I – ser professor de língua portuguesa ou matemática; II - estar lotado e em efetivo exercício em quaisquer das turmas do 2º, 5º e 9º ano da rede pública de ensino do município; III – ter o melhor índice de desempenho em relação aos demais concorrentes no bimestre avaliado. §1º. O Índice de Aprendizagem/desempenho do professor será calculado com base na média aritmética das notas de todos os alunos da turma sob sua regência, em seu respectivo componente curricular, no bimestre avaliado. -§2º. A bonificação será paga da seguinte forma: I – o 1° colocado receberá R$ 1.000,00 (mil reais); II - o 2° colocado receberá R$ 800,00 (oitocentos reais); III - o 3° colocado receberá R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, sob a forma de incentivo financeiro, premiação aos alunos do 2º, 5º e 9º anos matriculados na rede pública de ensino com melhor rendimento escolar.