DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
Reestrutura e Reorganiza o Funcionamento do Conselho Tutelar e o Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares do Município de Chorozinho; Revoga a Lei nº 006/2016 de 17 de março de 2016; e adota outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município do Chorozinho, Estado do Ceará, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município do Chorozinho, regulamentado pela Lei Municipal Nº 006/2016 de 17 de Março de 2016, visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município do Chorozinho, Estado do Ceará. Art. 2º - O Conselho Tutelar do Município do Chorozinho possui natureza jurídica de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos de criança e do adolescente, definidos na Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nesta Lei. Parágrafo Único – O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, em conformidade com o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - O Município de Chorozinho deve criar mecanismos que assegurem a equidade de acesso ao serviço de defesa dos direitos da criança e do adolescente ofertados pelo Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar: I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas previstas no art. 101, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – Atender e aconselhar os pais ou responsável e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas previstas no artigo 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; III – Promover a execução de suas decisões; IV – Requisitar quando necessário, serviços públicos nas áreas profissionais que se fizerem necessárias à execução de suas decisões; V – Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; VI – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal que atentem os direitos da criança e do adolescente; VII – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional, dentre as Medidas Protetivas previstas no artigo 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente; IX – Expedir notificações; X – Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de criança ou adolescente quando necessário; XI – Assessorar o Poder Executivo do Município na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XII – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Magna Carta de 1988; XIII – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XIV – Receber comunicação sobre o registro de entidades, inscrições de programas e suas alterações junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV – Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que tenham as crianças e adolescentes como público alvo; XVI – Noticiar ao Ministério Público sobre fato relativo a irregularidades em entidades governamentais e não governamentais; XVII – Realizar a alimentação do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – SIPIA; XVIII – Remeter a cada semestre, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o relatório de atividades e atendimentos do Conselho Tutelar. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE Art. 5º - O Conselho Tutelar existente no Município será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em conformidade com a Lei n° 13.824/2019. § 1º - O mandato supramencionado passará a vigorar a partir das eleições unificadas a serem realizadas no primeiro domingo do mês de outubro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três); § 2º - O Processo de Seleção dos Conselheiros Tutelares se dará por meio da análise documental exigida no edital de convocação das eleições para o cargo, aplicação de prova sobre conhecimentos gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990) e de informática básica; comprovação de participação com devida aprovação em Curso de no mínimo 40 sobre o ECA, eleição por meio do voto direto, secreto e universal, facultativo aos eleitores do Município, a qual acontecerá na data prevista no Edital que regulamenta o processo de escolha. § 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral; § 4º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por edital e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 5º - A posse dos eleitos na eleição unificada, a partir do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao da realização da eleição. Art. 6º - O processo de escolha dos conselheiros tutelares obedecerá às seguintes diretrizes: I – O processo de escolha deverá ocorrer em data unificada; II – A candidatura deverá ser individual, sendo vedada toda e qualquer forma de composição de chapa eleitoral; III – O processo de escolha deverá ser supervisionado pelo representante do Ministério Público Estadual; IV – A posse sempre ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano posterior ao da eleição. Art. 7º - Poderá ser candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Chorozinho, as pessoas que preencherem os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Possuir nível médio completo; III – Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos; IV – Ter comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes há no mínimo 02 (dois) anos e/ou ter desenvolvido ações com este público; V – Estar quite com as obrigações eleitorais; VI – Apresentar Certidões Negativas Criminais da Justiça Federal e Estadual; VII – Apresentar Certidões Negativas de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e Federal; VIII – Possuir sanidade mental atestada por médico psiquiatra e/ou psicólogo; IX – Caso seja Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, deverá estar afastado da função na data da inscrição, comprovando o afastamento por meio idôneo; X – Caso seja funcionário público, deverá está licenciado do cargo ou função após a aprovação na prova objetiva a que se refere o §2° do art 5° inciso XI deste artigo; XI – Aprovação prévia em prova de suficiência sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Informática básica com obtenção de nota mínima de 06 (seis) pontos; XII – Apresentar a documentação completa exigida pelo Edital na data da inscrição; XIII – Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição; XIV – Comprovar idoneidade moral. XV – Apresentar Certificado de Reservista (candidato homem). Parágrafo Único - Estará habilitado a realizar a prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do