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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 22

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 22

Adolescente o candidato que preencher os requisitos previstos no Edital e nesta Lei. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA expedirá Edital de Convocação com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da eleição. § 1º - No Edital que regulamentará o processo de escolha dos conselheiros tutelares deverão constar os seguintes itens: I – As datas e prazos para registro de candidatura, impugnações, recursos e outras etapas inerentes ao certame; II – A documentação que comprove os requisitos previstos nesta Lei e no Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente; III – As regras de divulgação do processo de escolha, onde deverão constar as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as sanções cabíveis e previstas nesta Lei e em outras Leis correlatas; IV – Criação de comissão responsável pela condução do processo eleitoral; V – Formação dos 10 (dez) primeiros colocados após o processo de votação, a qual deverá ser precedente à data de posse. § 2º - O candidato ao Conselho Tutelar não poderá vincular sua candidatura à Partido Político; § 3º - Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizar a proclamação dos eleitos e posteriormente, dá-lhes posse em conjunto com o Prefeito Municipal; § 4º - Todos os atos inerentes ao processo de escolha deverão ser amplamente publicados, devendo ao atos da comissão especial do processo unificado de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser publicados no Diário Oficial do Município do Chorozinho. Art. 9º – A divulgação do processo de escolha como instrumento de mobilização popular em prol dos direitos da criança e do adolescente, deverá ser acompanhada de informações que deem conhecimento a população sobre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como sobre a participação da população no referido processo. Art. 10 – Sem prejuízo das sanções penais, administrativas e cíveis que por ventura estiverem presentes ao longo processo de escolha, o candidato que vier a praticar atos que impliquem abuso do poder terá sua candidatura impugnada, assegurando-lhe o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. § 1º - Ao processo de escolha dos conselheiros tutelares será aplicada por analogia a legislação eleitoral no que tange as disposições inerentes às condutas vedadas e permitidas ao longo do processo eleitoral. § 2º - As disposições previstas neste artigo visam assegurar a lisura ao longo do processo de escolha, de modo que ele possa está isento de intervenção que impliquem em abuso do poder em suas diversas vertentes. Art. 11 – O processo de escolha deverá ocorrer com no mínimo 10 (dez) candidatos habilitados. § 1º - Visando assegurar esse quantitativo de candidatos, caso seja constatado um número inferior a 10 (dez) pretendentes, o processo poderá ser suspenso e ser reaberto um novo período de inscrições de novas candidaturas, sem que isso implique em prejuízo na posse dos eleitos ao final do pleito. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá implementar mecanismos que assegurem um quantitativo bem superior ao número mínimo de candidatos mencionado anteriormente, para que a população possa ampliar suas possibilidades de escolha. Art. 12 - Serão considerados conselheiros tutelares a serem nomeados e empossados, os 05 (cinco) que obtiverem o maior quantitativo de votos. Sendo os demais considerados conselheiros tutelares suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação. Art. 13 – O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em conformidade com a Lei n° Lei 13.824/2019.

CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E VACÂNCIAS

Art. 14 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em União Estável homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau. Parágrafo Único – O impedimento previsto no caput estende-se ao conselheiro tutelar em relação ao membro do Ministério Público e ao Juiz que atuem na Vara responsável pela tramitação de ações que tratam sobre a criança e adolescente dentro da Comarca. Art. 15 – Ocorrendo a vacância do cargo ou afastamento do conselheiro, de imediato deverá ser convocado o conselheiro tutelar suplente, obedecendo sempre a ordem de votação. § 1º – Será assegurada ao conselheiro tutelar suplente remuneração proporcional aos dias trabalhados, sem prejuízo da remuneração do conselheiro titular que esteja no gozo de férias ou de licenças remuneradas. § 2º - Inexistindo conselheiros tutelares suplentes para assumirem o cargo vago, deverá ser realizado processo de escolha suplementar para conselheiros suplentes. § 3º - Por incompatibilidade do cargo, o conselheiro tutelar candidato a cargo eletivo deverá solicitar seu afastamento do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16 – O Conselho Tutelar contará com estrutura física e funcional que permitam o correspondente desenvolvimento das suas atribuições e um digno atendimento aos usuários. Art. 17 - O Conselho Tutelar terá sua sede dentro da sua área de competência territorial. § 1º - Os casos pertinentes à crianças e aos adolescentes de outros Municípios serão encaminhados às autoridades competentes do município de origem dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência; § 2º - A sede poderá ser alterada desde que o novo local continue a atender os objetivos a que se destinam e a proporcionarem que todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e cumpridas. Art. 18 - A competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. § 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente, encaminhando o caso, via ofício, solicitando que aquele remeta relatório completo após a plena execução em comento. Art. 19 – O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obedecerá ao seguinte: I – No horário compreendido entre às 08:00 horas e 16:00 horas, em dias úteis, o órgão funcionará com os conselheiros, observando-se o cumprimento de 08 (oito) horas diárias ou conforme o horário estabelecido pelo Município; II – Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado por meio de um ou mais conselheiros de plantão, obedecendo-se à escala de rodízio, garantindo-lhe a folga compensatória; III – Todos os Conselheiros deverão cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e desempenharão com exclusividade as funções de conselheiro tutelar. §1º – A escala de plantões e suas posteriores alterações deverão ser sempre comunicadas no início de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude, à Delegacia de Polícia competente e aos demais órgãos afins do Município. §2º – Não haverá distinção de carga horária entre conselheiros, devendo ser observada a mesma carga horária diária, semanal e mensal. Art. 20 – O Conselho Tutelar atualizará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros escolhidos no Processo Unificado de Escolha, e o submeterá a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual após aprovado deverá ser remetido ao Ministério Público e Poder Judiciário.