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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 23

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

Art. 21 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo colegiado, as quais deverão obrigatoriamente ser adotadas por um número mínimo de 03 (três) conselheiros. §1º – As decisões proferidas pelo Conselho Tutelar em conformidade com as atribuições e obedecidas as formalidades legais que lhes são peculiares, terão eficácia plena e estão passíveis de serem executadas de modo imediato. § 2º - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 22 – São direitos dos conselheiros tutelares: I – Remuneração compatível com a natureza e carga horária de serviços; II - Irredutibilidade de rendimentos; III - Proteção aos rendimentos, na forma da lei; IV - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; V – Gratificação natalina (13º salário); Art. 22-A – Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar: I – Licença por motivo de doença que acometa pessoa da família, desde que o Conselheiro Tutelar seja curador ou tutor judicial; II - Licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da Remuneração; III – Licença para o serviço militar obrigatório; IV – Licença para tratar de interesse particular; V – Afastamento para Mandato Eletivo; VI – Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior. §1° A licença prevista no inciso I deste artigo, bem como cada uma de suas prorrogações serão procedidas por perícia médica oficial; §2° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo; §3° A licença prevista no inciso I deste artigo, quando concedida em período igual ou superior a 30 (trinta) dias, só poderá ser renovada com a apresentação de nova perícia médica oficial. Art. 22-B – Conceder-se-á, ao Conselheiro Tutelar, Cobertura Previdenciária, nas seguintes hipóteses: I – Aposentadoria por invalidez; II – Aposentadoria por Idade; III – Aposentadoria por tempo de contribuição; IV – Aposentadoria especial; V – Auxílio doença; VI – Salário família; VII – Salário maternidade; Art 22-C – São prerrogativas do Conselheiro Tutelar: I - Ingressar e transitar livremente nas sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Ingressar e transitar livremente nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos da segurança pública; III - Ingressar e transitar livremente nas entidades de atendimento que tenha a criança ou adolescente como público alvo; IV - Ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado no qual estejam crianças ou adolescentes, resguardado o direito à inviolabilidade do domicílio; V - Requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo; Art. 23 – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 24 – A remuneração do Conselheiro Tutelar de Chorozinho equivalerá ao subsídio de R$ 1.652,70 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), reajustável em acordo com percentual de reajuste do salário mínimo. Art. 25 – São deveres do conselheiro tutelar: I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – Ser leal ao Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação de assunto relativo às atribuições deste e/ou casos atendidos e documentos arquivados; III – Observar as normas legais e regimentais; IV – Cumprir as decisões do Conselho Tutelar, exceto quando manifestamente ilegais; V – Atender com presteza ao público em geral, fornecendo informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; VI – Levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho, em sessão, as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições; VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins particulares ou político-partidários; VIII – Guardar sigilo sobre assunto do Conselho Tutelar; IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – Ser assíduo e pontual ao serviço; XI – Tratar com urbanidade as pessoas; XII – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos em lei; XIII – Gerenciar e alimentar o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência – SIPIA, imediatamente após o atendimento; XIV – Enviar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; XV – Manter conduta pública e privada ilibada; XVI – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; XVII – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; XVIII – Declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei; XIX – Adotar nos limites de suas atribuições as providências cabíveis e aplicáveis frente ao atendimento irregular à crianças e adolescentes; XX – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Tutelar; XXI – Residir no Município; XXII – Identificar-se em suas manifestações funcionais; XXIII – Atender a qualquer momento os interessados nos casos urgentes.

CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 26 – Fica instituída a Comissão Administrativa para procedimento disciplinar do Conselho Tutelar. Art. 27 – A Comissão será constituída por servidores efetivos do quadro da Procuradoria do Município de Crato, que serão nomeados por meio de ato do Prefeito Municipal. Art. 28 – Aplicar-se-á aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar inerente aos servidores públicos municipais. Art. 29 – As situações que implicarem em afastamento ou cassação do mandato deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Art. 30 – As penalidades administrativas constituem-se em: I – Advertência; II – Suspensão do exercício da função; III – Perda do mandato. Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades deverão ser utilizados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deverá ser aplicada de acordo com a gravidade do caso. Art. 31 – Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a Comissão Administrativa para procedimento disciplinar do Conselho Tutelar responsável pela apuração da infração administrativa, darão ciência do fato ao Ministério Público para que possa aplicar as medidas legais e aplicáveis ao caso. Art. 32 – Poderá ao longo da apuração da infração administrativa ser determinado o afastamento liminar do conselheiro tutelar, para que possa ser garantida a instrução do procedimento ou tendo em vista a gravidade da conduta praticada.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS