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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 24

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

Art. 33 - A Lei Orçamentária municipal destinará dotação orçamentária específica para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, assim como, os recursos necessários para o processo de sufrágio de conselheiros tutelares, as respectivas remunerações, formação continuada e consecução de suas atividades. Art. 34 - Inexistindo as disposições de que trata o artigo anterior, deverão ser envidados esforços no sentido de viabilizar a implementação da referida Lei Orçamentária. Art. 35 – A esta Lei se aplicam os dispositivos contidos na legislação em vigor, em especial, os contidos na Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 36 – Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas dela resultantes, no atual exercício, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da legislação em vigor. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições anteriores e contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal do Chorozinho/CE, em 24 de FEVEREIRO de 2023.

FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal de Chorozinho Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:141B5CAF

GABINETE DO PREFEITO LEI N°845/2023

LEI Nº 845/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

Acrescenta na Lei Municipal nº 473/2009 o art. 14–B que disporá sobre a Taxa de Administração do Instituto de Previdência do Município de Chorozinho e Revoga o §1°, do art. 14 da mesma Lei e suas alterações feitas pela Lei Municipal n° 577/2014. Instituto

Art. 1º Fica revogado o §1°, do art. 14 da Lei Municipal n° 473/2009, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações sofridas pela Lei Municipal n° 577/2014, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 2º Fica acrescentado o art. 14 – B na Lei Municipal nº 473/2009, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14-B - Na contribuição previdenciária de que trata o inciso I, do art. 13°, está incluída a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, que passará a ser de 3,6% (Três virgula seis por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior e deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros: I- financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 31, 49 e 52 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do art. 84 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam o art. 53 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata o art. 54 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS; II - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata a alinea “c” na forma do inciso III, do art. 84 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022; a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; III - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; IV- recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; V- vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS. § 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 2º. § 2º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 3º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados 3% (três por cento). § 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §2º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;