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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 45

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

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atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades, assegurado após o expediente regular, o regime em escala de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar, devidamente aprovado em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º. Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados. § 2º. O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA. Art. 48. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. § 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com: I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança; II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet; III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; IV - transporte permanente. Art. 49. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano. § 1º. Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um conselheiro na sua impossibilidade. § 2º. Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Habitação a qual o referido colegiado é vinculado administrativamente. Art. 51. Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública desempenhada.
§ 1º. O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar. § 2º. Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral. § 3º. O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro. Art. 52. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez. Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação com no miminho 15 dias de antecedência, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 53. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado.
Art. 54. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro próprio, ou congênere.
Art. 55. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, apresentar semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas atividades.
Art. 56. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a ser estabelecido no âmbito das esferas competentes.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, enquanto órgão de vinculação administrativa do Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida alimentação do SIPIA.

CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 57. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 58. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação a aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme recomendação e ou deliberação da Comissão Disciplinar e de Ética.

Seção I - Das Infrações Disciplinares e Sanções

Art. 59. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão do exercício do mandato; III - destituição do mandato. §1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar. §2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência. §3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública. Art. 60. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado por escrito o motivo e com a concordância do colegiado; II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares; III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento; IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar; VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. Art. 61. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias: I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 60 por 3 (três) vezes; II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão; III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações; IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar; V - destruir ou danificar propositadamente bem público; VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.