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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 46

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 46

Art. 62. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias: I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 61 pela terceira vez; II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro; III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no plantão; IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; VI – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado. Art. 63. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato: I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 62 pela terceira vez; II - praticar ato definido em lei como crime; III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar; IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial; V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva; V - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; VI - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; VII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VIII - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho; IX - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição; X - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 64. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que: I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 65. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional. § 1º. A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética. § 2º. A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa. § 3º. Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração Art. 66. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas cumulativamente. Art. 67. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos: I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 63 e no art. 64, inciso II; II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 64, inciso I.

Seção II Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos Disciplinares

Art. 68. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 69. A Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração cometida por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04 membros. Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento próprio. Ficando a presidência da Comissão a cargo do (a) gestor (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 70. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética: I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares; II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas; III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame da matéria; IV- garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar; V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar; VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer conclusivo; VII - remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, trabalho e Habitação, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato; VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão. Art. 71. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre infrações supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética.

Art. 72. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá: I - determinar o seu arquivamento; II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, bem como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato. Art. 73. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos: I - a gravidade da infração cometida; II - os danos causados à sociedade; III - a intenção do Conselheiro Tutelar; IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 74. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em sistema próprio. Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput deste artigo observará os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS