DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Seção IX Dos Valores de Referência
Art. 26. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
Art. 27. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabela SEINFRA/CE, disponibilizada no site https://www.seinfra.ce.gov.br/tabela-de-custos/.
§ 1º. Na ausência de previsão dos custos unitários na Tabela SEINFRA/CE, o valor estimado será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
§ 2º. Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, deverão ser observadas as disposições específicas para formação do preço de referência, em cada caso.
§ 3º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no “caput” deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 1º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 28. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
Art. 29. As avaliações dos bens imóveis para fins de leilão serão efetuadas por comissão instituída para este fim ou por pessoa física ou jurídica contratada para tal finalidade.
§ 1º. Na hipótese de contratação de pessoa física ou jurídica para avaliação, o termo de referência será avaliado pela comissão de inventário dos bens patrimoniais mobiliários e imobiliários, instituída pelo Decreto Municipal nº 002, de 28 de janeiro de 2022.
§ 2º. A avalição do imóvel poderá ser baseada no Valor Venal de Referência – VVR, quando houver.
Art. 30. A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 31. A publicidade do orçamento da Administração permanecerá restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controladoria poderá estabelecer diretrizes e procedimentos voltados à orientação das unidades contratantes acerca da formação dos valores de referência.
Seção X Da Implantação de Programa de Integridade pelos Contratados
Art. 33. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, consideradas aquelas definidas no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante serão aqueles estabelecidos nas normas e orientações da Controladoria Geral do Município, que considerará:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica; II - a adoção de padrões de conduta e código de ética; III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; IV - a gestão dos riscos e controles internos; V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades; VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
Art. 34. O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se do descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a contratada responderá pelas penalidades nela previstas.
Seção XI Das Modalidades De Licitação
Art. 36. São modalidades de licitação:
I - pregão; II - concorrência; III - concurso;