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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 75

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

§ 1º. O Projeto Básico deverá ter os seguintes requisitos:

I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos seguintes aspectos:

a) Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço; b) Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e durabilidade; c) Economia na execução, conservação e operação; d) Tipos e quantitativos de serviços a executar, mão-de-obra, materiais, matérias-primas e equipamentos necessários; e) Soluções técnicas e variantes admissíveis quanto à tecnologia, materiais, matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de execução; f) Possibilidade de execução, conservação e operação com o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra; g) Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade e segurança da obra; h) Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão ser adotadas; i) Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio histórico-cultural, com a especificação, caso exista, do problema que houver, da solução técnica, do custo para adotá-la, do prazo de execução e das providências necessárias para o licenciamento; j) Custo provável da obra.

II - estudos técnicos preliminares, memoriais descritivos, desenhos, elementos gráficos, especificações ou outros complementos; III - subsídios para a montagem do plano de licitação, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

§ 2º. A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade.

§ 3º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19. As aquisições de bens e as contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído mediante regulamentação específica da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controladoria.

§ 1º. A contratação de software de uso disseminado deverá considerar aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

§ 2º. O planejamento de contratações de software de uso disseminado observará no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019, alterada pela Instrução Normativa SGD/ME nº 47, de 09 de junho de 2022, bem como, no que couber, a Portaria SGD/ME nº 778, de 04 de abril de 2019 e suas alterações posteriores.

Art. 20. Não serão objeto de execução indireta:

I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos objetos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Seção VII Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo

Art. 21. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º. São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis de controle pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis.

§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo aquele:

I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.

§ 3º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.

§ 4º. A definição das situações excepcionais previstas no § 3º deste artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 2º deste decreto.

Seção VIII Da Realização de Consulta e Audiência Públicas

Art. 22. Deverá ser realizada consulta pública:

I - sempre que os valores estimados da contratação superarem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); II - independentemente do valor estimado da contratação, sempre que a relevância, a pertinência ou a complexidade do objeto assim o recomendarem; ou III - para qualquer valor, quando a legislação específica a exigir.

§ 1º. A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.

§ 2º. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às licitações na modalidade leilão.

Art. 23. O órgão licitante deverá submeter à consulta pública, no mínimo, o termo de referência, que contenha a identificação e a descrição do objeto do contrato, além da justificativa da contratação.

Parágrafo único. O prazo mínimo para o recebimento de sugestões será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser realizada audiência pública, a critério do órgão licitante, observada, nesse caso, a antecedência de 8 (oito) dias úteis para convocação.

Art. 24. As críticas e as sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas e acompanhadas da argumentação que as justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise.

Art. 25. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município até a data da publicação do edital.

Parágrafo único. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.