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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 74

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

§ 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pelo titular do órgão ou entidade licitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.

§ 3º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.

§ 4º. Para processamento das licitações e integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os órgãos e entidades poderão utilizar-se do sistema COMPRASNET ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Seção IV Da Participação de Cooperativas

Art. 9º. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações.

Seção V Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito

Art. 10. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 1º. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória.

Art. 11. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 12. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante; II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação; III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação; IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliação; V – as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.

Art. 13. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção VI Da Padronização das Contratações Art. 14. As contratações deverão observar os seguintes princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

Art. 15. As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.

Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo.

Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.

§ 1º. A Procuradoria Geral do Município atuará na área de aquisições e contratos por meio de Unidade Setorial composta por Procuradores Adjuntos, a quem compete manifestar-se juridicamente sobre:

I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos; III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo aquisições e contratos.

§ 2º. Na administração indireta, a competência de que trata o parágrafo anterior incumbe a Assessoria Jurídica própria dos entes.

§ 3º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato emitido pela Procuradoria Geral do Município, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controladoria disciplinará a padronização do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo:

I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras; II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber; III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia; IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de contratação integrada;