DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
justificadas, mediante prévia anuência da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controladoria.
Seção II Do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação
Art. 3º. Competem ao agente de contratação e ao pregoeiro os seguintes atos:
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes; IV - tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório; V - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; VI - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; VII - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente; VIII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; IX - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; X - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração; XI - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; XII - promover a habilitação; XIII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório; b) das propostas classificadas e desclassificadas; c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; e) da negociação do preço; f) da aceitabilidade do menor preço; g) da análise dos documentos de habilitação; h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.
§ 1º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação atuará como pregoeiro, com as mesmas atribuições.
§ 2º. Caberá à comissão de contratação, substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, bem como conduzir a licitação na modalidade denominada diálogo competitivo.
§ 3º. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 4º. O agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio à contratação, assim como os membros da comissão de contratação serão designados na forma prevista em lei municipal.
Seção III Do Compartilhamento de Estruturas entre Órgãos
Art. 4º. As Secretarias Municipais e os órgãos a elas hierarquicamente equiparados poderão compartilhar estruturas para o processamento de licitações e contratações voltadas ao atendimento das suas necessidades.
CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES Seção I Do Plano de Contratações Anual
Art. 5º. Cada órgão ou entidade contratante deverá elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um deles:
I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para a aquisição ou contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; V - a data pretendida para a compra ou contratação; e VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 1º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas as seguintes diretrizes:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma natureza; II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos incisos IV a VI do “caput” deste artigo; III - adequação financeira e orçamentária.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Institucional e Articulação coordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratação Anuais e regulamentar sua realização.
Art. 6º. O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Seção II Da Governança das Licitações e Contratações
Art. 7º. A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes de integridade existentes estabelecidas na forma do § 2º deste artigo e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controladoria expedir regulamento geral sobre governança e integridade.
Seção III Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica
Art. 8º. Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.